Questão nº 24
Questão de Direito Administrativo · FGV ENAM 2024 (nº 24)
Carlos, servidor público efetivo federal, no exercício das funções, praticou ato de insubordinação grave em serviço, que foi categoricamente comprovado no curso de regular processo administrativo disciplinar (PAD), que ensejou a imposição de pena de demissão ao servidor. Inconformado, Carlos ajuíza ação judicial, pleiteando a reforma da decisão administrativa, a fim de que lhe seja aplicada penalidade disciplinar menos gravosa, haja vista que comprovou nunca ter sido anteriormente sancionado, nem mesmo respondido a PAD, além de que constam em sua folha de assentamento funcional dois elogios.
Com base na Lei nº 8.112/90 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar a pretensão de Carlos
- Aprocedente, porque, diante dos bons antecedentes e da ausência de reincidência, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União prevê que a penalidade disciplinar cabível para o caso em tela é a advertência, que será aplicada pela Administração Pública por escrito e de forma reservada e, em razão disso, Fernando deve ser imediatamente reintegrado ao cargo.
- Bimprocedente, haja vista que, apesar de o controle jurisdicional do PAD não se restringir ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo possível, em regra, incursão no mérito administrativo, por se tratar de direito administrativo sancionador, Fernando praticou ato de insubordinação grave em serviço que deve ser punido com demissão ou suspensão, conforme discricionariedade do administrador.
- Cprocedente, uma vez que, na aplicação das penalidades, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e os antecedentes funcionais, de maneira que a sanção de demissão deve ser substituída pela suspensão por 90 (noventa) dias, após o que será o servidor reintegrado.
- Dimprocedente, haja vista que, não obstante a autoridade administrativa possuir discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses legais dessa sanção de demissão mas houver atenuantes objetivas e subjetivas, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, pois sua análise se restringe aos aspectos de legalidade do PAD, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
- Eimprocedente, pois a autoridade administrativa que impôs a sanção disciplinar agiu corretamente, uma vez que não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses legais dessa sanção. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O Poder Judiciário pode analisar a legalidade de um processo administrativo disciplinar (PAD), verificando se foram seguidas as leis e os princípios como o contraditório e a ampla defesa. Contudo, ele não pode substituir a penalidade aplicada pela Administração Pública se a lei já prevê uma sanção específica para a infração comprovada, pois isso invadiria o mérito administrativo e a competência vinculada do administrador.
(A) Incorreta: A insubordinação grave em serviço é uma infração que, pela Lei nº 8.112/90 (Art. 132, III), enseja a pena de demissão, e não advertência. A advertência é para infrações de menor gravidade (Art. 129).
(B) Incorreta: A afirmação de que "sendo possível, em regra, incursão no mérito administrativo, por se tratar de direito administrativo sancionador" está incorreta. O controle judicial do PAD se restringe à legalidade do ato, não podendo, em regra, adentrar o mérito administrativo para reavaliar a conveniência e oportunidade da sanção, especialmente quando a lei estabelece a pena. Além disso, a Lei 8.112/90 não confere discricionariedade para aplicar suspensão em caso de insubordinação grave, que é punida com demissão.
(C) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora a consideração de atenuantes e antecedentes seja um princípio importante em diversas áreas do direito sancionador, na Lei nº 8.112/90, para infrações que a lei expressamente comina a pena de demissão (como a insubordinação grave em serviço, Art. 132, III), a autoridade administrativa possui competência vinculada. Isso significa que ela não tem discricionariedade para aplicar uma pena mais branda, e o Poder Judiciário não pode substituir a penalidade legalmente aplicada, sob pena de invadir o mérito administrativo e atuar como instância revisora da Administração.
(D) Incorreta: A primeira parte da alternativa ("não obstante a autoridade administrativa possuir discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses legais dessa sanção de demissão mas houver atenuantes objetivas e subjetivas") está incorreta. Conforme a jurisprudência do STJ, quando a lei estabelece a pena de demissão para uma infração específica, a autoridade administrativa não possui discricionariedade para aplicar pena diversa, mesmo diante de atenuantes. A discricionariedade é limitada pela vinculação legal.
(E) Correta: A autoridade administrativa agiu corretamente ao aplicar a pena de demissão, pois a Lei nº 8.112/90 (Art. 132, III) prevê a demissão para o ato de "insubordinação grave em serviço". Nesses casos, a Administração possui competência vinculada, ou seja, não tem discricionariedade para aplicar uma pena mais branda. O Poder Judiciário, ao analisar o PAD, verifica a legalidade do procedimento e da decisão, mas não pode substituir a penalidade legalmente imposta, sob pena de invadir o mérito administrativo. Portanto, a pretensão de Carlos deve ser julgada improcedente.
Fonte: FGV ENAM 2024 Magistratura (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.