Questão nº 23
Questão de Direito Administrativo · FGV ENAM 2024 (nº 23)
Em 2020, Fernando foi condenado com trânsito em julgado por ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, por ter culposamente permitido que a sociedade empresária Beta utilizasse bens e valores integrantes do acervo patrimonial do Município Alfa, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, na época em que Fernando exercia o cargo de Secretário Municipal de Administração. Atualmente, em sede de cumprimento de sentença, o Ministério Público está pleiteando o pagamento de multa civil a que Fernando fora condenado na ação de improbidade. A defesa de Fernando, no entanto, alegou na execução que, diante da reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21, a multa não mais é devida.
Diante da situação fática e jurídica narrada, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o magistrado deve
- Aacatar a tese defensiva e extinguir a execução, diante da aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica para o réu em matéria de direito sancionador, haja vista que a Lei nº 14.230/2021 revogou todas as hipóteses de atos de improbidade administrativa culposos.
- Bacatar a tese defensiva e extinguir a execução, diante da aplicação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, pois a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente o tipo de ato de improbidade administrativa praticado por Fernando, aplicando-se, por analogia in bonam partem, o instituto da abolitio criminis.
- Cacatar a tese defensiva e extinguir a execução, haja vista que a Lei nº 14.230/2021, por possuir conteúdo de direito material em tema de direito sancionador, aplica-se retroativamente a todos os processos de conhecimento e de execução em curso que tenham por objeto responsabilização por ato de improbidade administrativa.
- Drejeitar a tese defensiva e prosseguir a execução, pois a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes. (alternativa correta)
- Erejeitar a tese defensiva e prosseguir a execução, pois não houve revogação do tipo e do elemento subjetivo da culpa no ato de improbidade administrativa praticado por Fernando, pois os dispositivos da Lei nº 14.230/2021 são objeto de interpretação conforme a Constituição, para manter a culpa na configuração dos atos ímprobos que causem prejuízo ao erário.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A retroatividade de uma lei mais benéfica em matéria sancionatória é um princípio importante, mas no Direito Administrativo Sancionador, especialmente após o trânsito em julgado de uma condenação, a aplicação da nova lei pode ser limitada.
- (A) Incorreta: Embora a Lei nº 14.230/2021 tenha revogado as hipóteses de improbidade culposa, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que essa alteração não retroage para atingir condenações já transitadas em julgado.
- (B) Incorreta: A aplicação da abolitio criminis por analogia é uma armadilha aqui. Embora a nova lei tenha de fato revogado o tipo culposo, o STF decidiu que essa revogação não alcança os casos com trânsito em julgado, mantendo a validade da condenação anterior.
- (C) Incorreta: A tese de que a Lei nº 14.230/2021 se aplica retroativamente a todos os processos, inclusive de execução, é contrária ao entendimento do STF, que limitou a retroatividade para processos em curso sem trânsito em julgado.
- (D) Correta: O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.199 de Repercussão Geral, firmou a tese de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 não retroagem para alcançar os efeitos da coisa julgada. Assim, uma condenação por ato de improbidade culposo que já transitou em julgado permanece válida e deve ser executada, mesmo que a modalidade culposa tenha sido suprimida da lei.
- (E) Incorreta: A Lei nº 14.230/2021 de fato revogou a modalidade culposa para a maioria dos atos de improbidade (especialmente para o art. 10, que trata de prejuízo ao erário). A interpretação conforme a Constituição não pode reintroduzir um elemento subjetivo que a lei expressamente retirou, e o STF não adotou essa linha para casos de coisa julgada.
Fonte: FGV ENAM 2024 Magistratura (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.