Questão nº 59
Questão de Direito Civil · FGV ENAM 2024.2 (nº 59)
Em 1º de setembro de 2024, Maria e Jorge celebraram contrato com o médico Zeno, por meio do qual este se obrigou a transmitir a propriedade de seu veículo particular (chassi ABCDEFGH) para aqueles, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), constando a favor dos compradores cláusula expressa de solidariedade ativa. Na minuta contratual, não consta taxa de juros moratórios convencionais ou índice de correção monetária.
Na data acordada, Zeno transmite a posse e a propriedade do veículo a ambos os compradores e, ao conferir a sua conta corrente, percebe que a transferência dos valores não foi realizada tal como informado pelos adquirentes, constando apenas o pagamento de metade do valor, realizado por Maria.
Inconformado, decide propor ação contra Maria para cobrar o valor remanescente.
Com relação a esse evento, assinale a afirmativa correta.
- AO pedido deve ser julgado improcedente porque, como se trata de obrigação divisível, presume-se que o valor devido por Maria corresponde à metade do preço estipulado, já tendo ela realizado o pagamento de sua obrigação. (alternativa correta)
- BZeno tem direito de cobrar a dívida inteira de Maria, em razão da cláusula de solidariedade expressamente estipulada.
- CA taxa legal de juros decorrente da mora deve corresponder à taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização monetária, vedando-se a possibilidade de juros zerados.
- DMaria responde por toda a dívida, em razão da indivisibilidade do bem alienado, de modo que, pagando a integralidade da obrigação, sub-roga-se no direito do credor em relação a Jorge.
- EEm razão da mora, Zeno deve cobrar o valor monetariamente atualizado pelo índice INPC ou IGP-M, podendo adotar o que lhe for mais favorável.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave aqui é que a solidariedade entre devedores (quando o credor pode cobrar a dívida toda de qualquer um deles) nunca se presume, devendo ser expressamente estabelecida por lei ou contrato. Se não há solidariedade e a obrigação é divisível (como o pagamento em dinheiro), cada devedor responde apenas pela sua parte.
- (A) Correta: O pagamento de dinheiro é uma obrigação divisível. A cláusula de "solidariedade ativa" mencionada no contrato se refere à solidariedade entre credores (se Maria e Jorge fossem credores), e não à solidariedade passiva (entre devedores) para o pagamento do preço. Como a solidariedade passiva não foi expressamente estipulada, presume-se que a dívida se divide igualmente entre Maria e Jorge. Tendo Maria pago sua parte (metade dos R$ 80.000,00), ela cumpriu sua obrigação, e o pedido de Zeno contra ela deve ser julgado improcedente.
- (B) Incorreta: A armadilha da banca está na interpretação da "cláusula expressa de solidariedade". A solidariedade mencionada é "ativa" e "a favor dos compradores", o que significa que Maria e Jorge seriam credores solidários se Zeno lhes devesse algo. Não há solidariedade passiva (entre devedores) para a obrigação de pagar o preço, que permitiria a Zeno cobrar a dívida inteira de Maria. A solidariedade passiva não se presume (Art. 265 do Código Civil).
- (C) Incorreta: Esta alternativa trata de juros e correção monetária, que são questões secundárias. Além disso, a taxa Selic já engloba juros e correção, não sendo caso de "deduzir o índice de atualização monetária".
- (D) Incorreta: A indivisibilidade do bem (o veículo) diz respeito à sua entrega, não à obrigação de pagar o preço, que é divisível. A indivisibilidade do objeto não gera solidariedade passiva para uma obrigação pecuniária.
- (E) Incorreta: Esta alternativa também trata de correção monetária, que é uma questão secundária. A escolha do índice de correção monetária geralmente segue disposições legais ou contratuais, não sendo uma opção livre do credor pelo "mais favorável" sem fundamento.
Fonte: FGV ENAM 2024.2 Magistratura (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.