Questão nº 34

Questão de Direitos Humanos · FGV ENAM 2024.2 (nº 34)

FGV2024MagistraturaDireitos Humanos
Gabarito: Cver comentário ↓

Acerca do procedimento de incorporação dos tratados de Direitos Humanos na perspectiva da Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O processo de incorporação de tratados de Direitos Humanos é o caminho pelo qual um acordo internacional, assinado pelo Brasil, se torna parte da legislação interna do país, produzindo efeitos jurídicos aqui.

(A) Incorreta: A exigência de manifestação dos Poderes Executivo e Legislativo para a incorporação de tratados não é uma ruptura da CF/88, mas uma tradição do direito constitucional brasileiro, presente em Constituições anteriores. A complexidade e o status dos tratados de DH é que foram aprimorados.
(B) Incorreta: A aprovação do Congresso Nacional é vinculante para o Presidente da República. Ele não pode ratificar um tratado sem a prévia autorização legislativa, conforme Art. 49, I, e Art. 84, VIII, da Constituição Federal.
(C) Correta: Esta alternativa descreve corretamente as quatro fases do procedimento de incorporação de tratados internacionais no Brasil, aplicável tanto aos tratados comuns quanto aos de Direitos Humanos, antes de se considerar a possibilidade de status constitucional. As fases são: assinatura (Executivo, plano internacional), aprovação (Legislativo, plano interno), ratificação (Executivo, plano internacional) e promulgação (Executivo, plano interno, via decreto).
(D) Incorreta: Esta alternativa descreve o procedimento especial previsto no Art. 5º, § 3º, da CF/88, para que tratados de Direitos Humanos adquiram status de emenda constitucional. No entanto, nem todos os tratados de Direitos Humanos são incorporados com esse status; muitos são incorporados com status supralegal ou de lei ordinária, seguindo o procedimento padrão. A armadilha aqui é confundir o procedimento geral de incorporação com o procedimento específico para status constitucional.
(E) Incorreta: A cláusula de abertura do § 2º do Art. 5º da CF/88 permite o reconhecimento de direitos e garantias não expressos na Constituição, mas não dispensa o rito de incorporação para que um tratado internacional produza efeitos no ordenamento jurídico interno. Um tratado só é aplicável internamente após a conclusão de seu processo de incorporação (ratificação e promulgação).

Fonte: FGV ENAM 2024.2 Magistratura (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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