Questão nº 24
Questão de Direito Administrativo · FGV ENAM 2024.2 (nº 24)
O Ministério Público ajuizou, em 2022, ação de improbidade em face de João, de Pedro e de Inácio, pela conduta praticada em 2020 de, dolosamente, "conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie". Realizado o pedido de indisponibilidade de bens na petição inicial, o juiz deferiu a medida, entendendo ser desnecessária a comprovação de que os réus estavam dilapidando seu patrimônio.
Acerca da indisponibilidade de bens na ação de improbidade, com base na lei e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
- AA Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei nº 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (alternativa correta)
- BA Lei de Improbidade Administrativa prevê expressamente que a decisão cautelar de indisponibilidade de bens ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.
- CA indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade e deve abranger o pagamento da multa civil.
- DEm razão da natureza do ato, é possível que a medida de indisponibilidade recaia, em qualquer hipótese, sobre bem de família e sobre aplicações financeiras, inclusive em montante inferior a 40 salários mínimos.
- EA Lei nº 14.230/2021 positivou o entendimento anterior do STJ no sentido de ser desnecessária a comprovação de atos de dilapidação do patrimônio para a decretação da medida de indisponibilidade de bens.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar em ações de improbidade administrativa que visa garantir que, caso o réu seja condenado, haja patrimônio disponível para ressarcir o dano ao erário ou devolver o enriquecimento ilícito. A Lei nº 14.230/2021 trouxe importantes mudanças para essa medida.
- (A) Correta: A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), introduziu a possibilidade de o juiz determinar a constrição de bens em valores desiguais entre os réus, de acordo com a participação e o benefício auferido por cada um, conforme o art. 16, § 10, da LIA. O somatório, contudo, não deve ultrapassar o montante total do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito indicado na inicial, garantindo a integralidade do ressarcimento.
- (B) Incorreta: O art. 16, § 10, da LIA, ao tratar da indisponibilidade de bens de terceiro, condiciona-a à demonstração de sua efetiva participação e benefício direto, vedando a solidariedade para estes. Para os réus principais, embora o juiz possa determinar a constrição em valores desiguais, a vedação integral e genérica da solidariedade para a indisponibilidade de bens para todos os réus não está expressa nesses termos para o montante total do dano ou enriquecimento ilícito.
- (C) Incorreta: A indisponibilidade de bens não pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade. O art. 16, § 1º, da LIA, exige que o ato cause dano ao erário ou enseje enriquecimento ilícito. Além disso, a indisponibilidade pode abranger o pagamento da multa civil, mas não deve obrigatoriamente, sendo o ressarcimento do dano e o enriquecimento ilícito as prioridades.
- (D) Incorreta: O bem de família só pode ser atingido pela indisponibilidade em caráter subsidiário, ou seja, se o ressarcimento do dano ou a devolução do enriquecimento ilícito não puderem ser integralmente satisfeitos por outros meios, conforme o art. 16, § 11, da LIA. Portanto, não é "em qualquer hipótese". Quanto às aplicações financeiras, embora a jurisprudência do STJ tenda a afastar a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em casos de improbidade, a afirmação "em qualquer hipótese" ainda é muito ampla e não reflete as nuances da lei e da jurisprudência.
- (E) Incorreta: (Armadilha da banca) Esta alternativa é o distrator mais tentador. Antes da Lei nº 14.230/2021, o STJ de fato entendia que a comprovação de atos de dilapidação do patrimônio era desnecessária, presumindo-se o periculum in mora (perigo na demora). Contudo, a Lei nº 14.230/2021 alterou esse entendimento, exigindo agora a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para a decretação da indisponibilidade de bens (art. 16, § 3º, da LIA). Ou seja, a nova lei não positivou, mas sim reverteu o entendimento anterior do STJ.
Fonte: FGV ENAM 2024.2 Magistratura (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.