Questão nº 12
Questão de Direito Constitucional · FGV ENAM 2024.2 (nº 12)
Conforme prevê o Art. 200 da Constituição Estatual de Alfa, “o Estado não intervirá nos municípios, exceto nos casos previstos no Art. 35 da Constituição Federal de 1988”. Dessa forma, o constituinte de Alfa optou por não elencar no texto constitucional estadual o rol de princípios constitucionais sensíveis.
Sobre o Art. 200 da Constituição de Alfa, tendo como parâmetros a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
- AÉ constitucional, pois a previsão na Constituição Estadual da possibilidade de intervenção nos municípios é facultativa, em razão da autonomia federativa dos Estados.
- BÉ inconstitucional, pois é necessária a reprodução expressa do rol taxativo, previsto na Constituição Federal de 1988, dos princípios constitucionais sensíveis na Constituição Estadual ou, ao menos, em lei complementar, como requisito para a intervenção do Estado em seus municípios.
- CÉ constitucional, pois é desnecessária a reprodução expressa do rol taxativo, previsto na Constituição Federal de 1988, dos princípios constitucionais sensíveis na Constituição Estadual, como condição autorizativa para a intervenção do Estado em seus municípios, por inexistir autonomia para modificá-lo. (alternativa correta)
- DÉ inconstitucional, pois o Estado tem o dever de definir expressamente o rol taxativo dos princípios sensíveis que, uma vez violados, podem ensejar a intervenção nos municípios, ainda que a previsão seja distinta da Constituição Federal de 1988.
- EÉ constitucional, pois em observância ao princípio federativo, compete aos Estados a escolha de seguir ou não as normas previstas na Constituição Federal de 1988, no que tange à intervenção nos municípios.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O conceito-chave aqui é a intervenção de um ente federativo em outro, que é uma exceção ao princípio da autonomia dos entes. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece as regras para a intervenção da União nos Estados (Art. 34) e dos Estados nos Municípios (Art. 35). É fundamental diferenciar os "princípios constitucionais sensíveis" (Art. 34, VII, CF/88), que são taxativos e se aplicam à intervenção federal nos Estados, dos "princípios indicados na Constituição Estadual" (Art. 35, IV, CF/88), que se aplicam à intervenção estadual nos Municípios e devem ser definidos pela própria Constituição do Estado.
- (A) Incorreta: A previsão da possibilidade de intervenção nos municípios não é facultativa. A Constituição Federal (Art. 35) estabelece as hipóteses de intervenção, e os Estados devem segui-las. A autonomia dos Estados permite que definam seus próprios princípios para a intervenção em seus municípios (Art. 35, IV), mas não que ignorem a possibilidade de intervenção.
- (B) Incorreta: Esta alternativa confunde os princípios. Não é necessária a reprodução do "rol taxativo, previsto na Constituição Federal de 1988, dos princípios constitucionais sensíveis" (Art. 34, VII) na Constituição Estadual para a intervenção nos municípios. Esses princípios são para a intervenção federal nos Estados. Para a intervenção estadual nos municípios, a Constituição Estadual deve indicar seus próprios princípios (Art. 35, IV, CF/88), não reproduzir os federais sensíveis. Armadilha da banca: A "pegadinha" aqui é usar o termo "princípios constitucionais sensíveis" (que remete ao Art. 34, VII da CF/88) e sugerir que eles devem ser reproduzidos para a intervenção estadual em municípios. Na verdade, a Constituição Estadual deve listar outros princípios, específicos para a relação Estado-Município.
- (C) Correta: O Art. 200 da Constituição de Alfa é constitucional. É desnecessária a reprodução expressa do rol taxativo dos princípios constitucionais sensíveis (aqueles do Art. 34, VII da CF/88) na Constituição Estadual para a intervenção em municípios. Isso porque esses princípios são específicos para a intervenção da União nos Estados e os Estados não têm autonomia para modificá-los ou aplicá-los diretamente na relação com seus municípios. A Constituição Estadual deve, sim, indicar seus próprios princípios para a intervenção municipal (conforme Art. 35, IV, CF/88), mas isso é diferente de reproduzir os princípios sensíveis federais. A não reprodução dos princípios sensíveis federais não torna o Art. 200 inconstitucional.
- (D) Incorreta: Embora o Estado tenha o dever de definir expressamente os princípios que podem ensejar a intervenção nos municípios (Art. 35, IV, CF/88), a alternativa erra ao chamá-los de "rol taxativo dos princípios sensíveis" e sugerir que a não definição torna o Art. 200 inconstitucional por essa razão específica. A questão está focada na não reprodução dos princípios sensíveis federais, o que, como visto, é correto.
- (E) Incorreta: O princípio federativo não concede aos Estados a escolha de seguir ou não as normas da Constituição Federal de 1988 sobre intervenção. A CF/88 estabelece as balizas e condições para a intervenção, e os Estados devem observá-las. A autonomia estadual se manifesta na definição de seus próprios princípios dentro do que a CF/88 permite (Art. 35, IV), não em desconsiderar a lei maior.
Fonte: FGV ENAM 2024.2 Magistratura (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.