Questão nº 97
Questão de Direito Empresarial · FGV ENAC 2025.1 (nº 97)
A microempresária individual Ernestina aceitou duplicata de prestação de serviços sacada pela sociedade empresária Canhoba & Cia Ltda., mas não honrou o pagamento na data do vencimento. A sacadora solicitou o protesto da duplicata por falta de pagamento ao tabelionato de protesto de título do lugar do pagamento.
Considerando-se a condição de microempresária da devedora e o tratamento diferenciado conferido pela Lei Complementar nº 123/2006 em relação ao protesto de títulos, é correto afirmar que:
- Aem caso de pagamento da duplicata em cartório por meio de cheque, a devedora deverá apresentar cheque de emissão de estabelecimento bancário (cheque administrativo), sendo a quitação dada pelo tabelionato de protesto condicionada à efetiva liquidação do cheque;
- Ba devedora está dispensada de provar sua qualidade de microempresária perante o tabelionato de protestos de títulos, bastando a indicação do Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE);
- Cse a devedora efetuar o pagamento da duplicata em cartório por meio de cheque e esse for devolvido por falta ou insuficiente provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de cinco anos, todos os benefícios relativos ao protesto de títulos, independentemente da lavratura e do registro do respectivo protesto;
- Dsobre os emolumentos do tabelião, não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições oficiais, exceto aquelas para fundos especiais do Tribunal de Justiça, das despesas de correio e com a publicação de edital para realização da intimação da devedora;
- Eo cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento da duplicata, será feito independentemente de declaração de anuência da sacadora, salvo em caso de impossibilidade de apresentação da duplicata original protestada. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A Lei Complementar nº 123/2006 concede tratamento diferenciado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), incluindo facilidades no protesto de títulos, visando desburocratizar e reduzir custos para esses pequenos negócios.
(A) Incorreta: A lei não exige que a microempresária utilize cheque administrativo. O cartório pode aceitar cheque comum, condicionando a quitação à sua efetiva compensação. A LC 123/2006 busca facilitar, não impor restrições adicionais.
(B) Incorreta: A devedora deverá comprovar sua condição de microempresária perante o tabelionato de protestos de títulos para usufruir dos benefícios da LC 123/2006 (Art. 43, § 1º). O NIRE sozinho não é prova suficiente de sua condição atual de ME. Armadilha: A banca tenta fazer você pensar que a mera indicação do NIRE é suficiente, mas a lei exige a comprovação da condição de ME.
(C) Incorreta: Não há previsão legal na LC 123/2006 para a suspensão automática de benefícios por um cheque devolvido. As penalidades por emissão de cheque sem fundos são outras, mas não a suspensão de benefícios específicos relacionados ao protesto de títulos para ME/EPP.
(D) Incorreta: A LC 123/2006 (Art. 43, § 2º) estabelece que "não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o custeio de quaisquer serviços, exceto aqueles devidos por força de lei federal". As exceções listadas na alternativa (fundos do TJ, despesas de correio e edital) não se enquadram necessariamente como "devidos por força de lei federal" e algumas são despesas, não acréscimos sobre emolumentos.
(E) Correta: Conforme o Art. 43, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, o cancelamento do protesto de título, quando fundado no pagamento, será feito independentemente da declaração de anuência do credor, salvo se for impossível apresentar o original do título protestado. Essa é uma das facilidades concedidas às microempresas e empresas de pequeno porte.
Fonte: FGV ENAC 2025.1 Notário e Registrador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.