Questão nº 1
Questão de Direito Notarial e Registral · FGV ENAC 2025.1 (nº 1)
O único Tabelionato de Protesto de Títulos de determinada localidade recebeu em seu protocolo uma confissão de dívida subscrita por João que não fora objeto de pagamento. Após a adoção das providências legais, com a intimação do devedor, sem que o respectivo pagamento fosse realizado, foi lavrado e registrado o protesto. Decorridos alguns meses, o devedor demonstrou o seu interesse em renegociar a dívida protestada. Nessa situação, à luz das alterações promovidas na Lei nº 9.492/1997 pela Lei nº 14.711/2023, é correto afirmar que:
- Aocorreu a preclusão da possibilidade de renegociação da dívida, somente admitida até o registro do protesto;
- Bo credor não pode transferir ao tabelião a incumbência de receber o valor da dívida com concessão de desconto ou parcelamento de débito;
- Co pagamento dos emolumentos a cargo do devedor, decorrentes da renegociação da dívida, apenas será devido caso esta última seja exitosa; (alternativa correta)
- Da renegociação deve se desenvolver exclusivamente entre credor e devedor, sem a participação do tabelião, que se limitará a cancelar o protesto caso o pagamento seja realizado;
- Ea análise da proposta de renegociação da dívida é um direito subjetivo do devedor, cabendo ao tabelião encaminhá-lo, juntamente com o credor, a uma câmara de conciliação do Poder Judiciário.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A Lei 14.711/2023 ampliou o papel do Tabelionato de Protesto, permitindo que ele atue como facilitador na renegociação de dívidas protestadas, mesmo após o registro do protesto, buscando uma solução extrajudicial entre credor e devedor.
- (A) Incorreta: A Lei nº 14.711/2023 alterou a Lei nº 9.492/1997 para permitir a renegociação da dívida a qualquer tempo, mesmo após o registro do protesto (Art. 26-A, § 1º).
- (B) Incorreta: O Art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023, permite expressamente que o credor autorize o tabelião a receber o valor da dívida, inclusive com concessão de desconto ou parcelamento.
- (C) Correta: Conforme o Art. 26-A, § 3º, da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 14.711/2023, os emolumentos pela renegociação da dívida serão pagos pelo devedor somente se esta for exitosa.
- (D) Incorreta: Esta é a armadilha. A Lei nº 14.711/2023 (Art. 26-A da Lei nº 9.492/1997) expandiu o papel do tabelião, que agora pode atuar ativamente na facilitação e mediação da renegociação de dívidas protestadas, e não apenas no cancelamento.
- (E) Incorreta: A lei não estabelece que o tabelião deva encaminhar as partes a uma câmara de conciliação judicial; a renegociação é facilitada no próprio Tabelionato de Protesto, como via extrajudicial.
Fonte: FGV ENAC 2025.1 Notário e Registrador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.