Questão nº 6

Questão de Direito Notarial e Registral · FGV ENAC 2025.1 (nº 6)

FGV2025Notário e RegistradorDireito Notarial e Registral
Gabarito: Bver comentário ↓

Pedro foi intimado pelo tabelião de protesto, na condição de devedor, dando-lhe ciência de que João, que figurava como credor, encaminhara a protesto um documento de dívida. Por entender que a alegada dívida não tinha pertinência fática ou jurídica, Pedro ingressou com ação judicial requerendo a sustação do protesto, obtendo provimento liminar nesse sentido, o que se deu em sede de cognição sumária. Na situação descrita, considerando os balizamentos estabelecidos pela Lei nº 9.492/1997, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

Quando um juiz manda "sustar" um protesto, significa que ele está temporariamente impedindo que o protesto seja efetivado, pois há uma dúvida sobre a validade da dívida. Essa ordem judicial "congela" a situação no cartório, e qualquer passo seguinte precisa da permissão do juiz.

  • (A) Incorreta: O credor (João) não pode retirar o documento de dívida do cartório enquanto houver uma ordem judicial de sustação. O documento fica sob a guarda do tabelião, aguardando a decisão final da justiça.
  • (B) Correta: Como há uma ordem judicial de sustação em vigor, o tabelião não pode simplesmente aceitar o pagamento e cancelar o protesto. Para que o devedor (Pedro) possa pagar a dívida e ter o protesto cancelado enquanto a liminar está ativa, é necessária uma autorização do juiz que concedeu a sustação.
  • (C) Incorreta: Se a ordem de sustação for revogada, o processo de protesto pode prosseguir de onde parou. Não há necessidade de uma nova intimação do devedor para informá-lo da revogação da liminar; a intimação inicial já cumpriu seu papel.
  • (D) Incorreta: O documento de dívida permanece arquivado no Tabelionato de Protesto, sob a guarda do tabelião, mesmo com a sustação. O juízo apenas emite a ordem, não se torna o depositário do título.
  • (E) Incorreta: O documento de dívida já está arquivado no Tabelionato de Protesto desde o momento em que foi apresentado para protesto (Lei nº 9.492/1997, art. 19, parágrafo único). A sustação definitiva apenas confirma que o protesto não será efetivado ou será cancelado, mas não é um novo ato de arquivamento. A armadilha aqui é sugerir que o arquivamento ocorre caso a sustação seja definitiva, quando ele já estava arquivado.

Fonte: FGV ENAC 2025.1 Notário e Registrador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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