Questão nº 85

Questão de Direito Civil · FGV ENAC 2025.1 (nº 85)

FGV2025Notário e RegistradorDireito Civil
Gabarito: Ever comentário ↓

Considere os seguintes atos e fatos jurídicos:

i) impenhorabilidade do bem de família;
ii) legitimidade do agente de garantias para execução e para ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido; e
iii) direito de preferência do locatário em adquirir o imóvel locado.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

No Direito Civil, a eficácia constitutiva do registro significa que o registro cria o direito ou a situação jurídica, sem ele, o direito não existe ou não produz seus efeitos plenos. Já a eficácia declarativa significa que o registro apenas declara ou publiciza um direito que já existe por outra fonte (lei ou contrato), tornando-o oponível a terceiros.

(A) Incorreta: A impenhorabilidade do bem de família (i) não depende de registro para ser oponível a terceiros, e o registro não tem eficácia constitutiva em nenhuma das hipóteses, conforme o gabarito.
(B) Incorreta: A impenhorabilidade do bem de família (i) não tem registro constitutivo; a legitimidade do agente (ii) não depende de registro para oponibilidade.
(C) Incorreta: O registro não é constitutivo da legitimidade do agente (ii); e o registro não é necessário para tornar a impenhorabilidade (i) oponível a terceiros, pois ela decorre da lei.
(D) Incorreta: A oponibilidade da legitimidade do agente (ii) não depende de registro.
(E) Correta: Em nenhuma das hipóteses o registro tem eficácia constitutiva, pois:

  • i) A impenhorabilidade do bem de família nasce da lei (eficácia declarativa).
  • ii) A legitimidade do agente de garantias nasce do contrato e da lei (eficácia declarativa).
  • iii) O direito de preferência do locatário nasce do contrato de locação. A averbação na matrícula do imóvel (art. 33 da Lei 8.245/91) não cria o direito em si, mas lhe confere a eficácia real de ser oponível a terceiros para fins de adjudicação. A banca, ao afirmar que não há eficácia constitutiva, adota a interpretação de que o registro não cria o direito, mas apenas o publiciza e lhe confere oponibilidade.
    E a oponibilidade do título dependerá de registro apenas na hipótese iii), pois:
  • i) A impenhorabilidade é oponível por força de lei, independentemente de registro.
  • ii) A legitimidade do agente é oponível por força do contrato e da lei, não dependendo de registro da legitimidade em si.
  • iii) O direito de preferência do locatário, para ser oponível a terceiros e permitir a adjudicação do imóvel, exige a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel (art. 33 da Lei 8.245/91).
    Armadilha da banca: A principal armadilha está na interpretação da "eficácia constitutiva" para o direito de preferência do locatário (iii). Embora muitos doutrinadores considerem que a averbação é constitutiva da eficácia real (permitindo a adjudicação contra terceiros), a banca adota uma visão mais restrita, entendendo que o registro não cria o direito de preferência em si (que nasce do contrato), mas apenas o publiciza e lhe confere oponibilidade. Portanto, sob essa ótica, o registro não é "constitutivo do direito".

Fonte: FGV ENAC 2025.1 Notário e Registrador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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