Questão nº 70

Questão de Direito Administrativo · FGV ENAC 2025.1 (nº 70)

FGV2025Notário e RegistradorDireito Administrativo
Gabarito: Ever comentário ↓

A Assembleia Legislativa do Estado Alfa promulgou emenda constitucional que revogou dois dispositivos que originariamente estavam previstos na sua Constituição Estadual, a saber:
Art. X. A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais estaduais somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária.
Art. Y. Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado.
Sabe-se que a emenda constitucional não alterou outros dispositivos, como o que exige autorização legislativa, mediante lei específica, para alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais estaduais; e o que estabelece que incumbe ao estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou por meio de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as revogações dos Arts. X e Y são, respectivamente:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Quando um Estado altera sua própria Constituição (exercendo o poder constituinte derivado decorrente), ele precisa respeitar os limites impostos pela Constituição Federal e pelos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. A questão aborda se a revogação de duas normas estaduais específicas é compatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

  • Art. X (Plebiscito para alienação de estatais): O STF entende que a exigência de plebiscito para a alienação de empresas estatais é uma restrição excessiva à autonomia administrativa e legislativa do Estado, não prevista na Constituição Federal. A Constituição Federal já exige autorização legislativa para tais atos. Portanto, a revogação de uma exigência de plebiscito é vista como constitucional, pois remove uma barreira desnecessária e alinha a Constituição Estadual ao modelo federal, que confere discricionariedade ao legislador para decidir sobre a gestão de bens públicos, desde que por lei específica.

  • Art. Y (Monopólio privado de serviços essenciais): A Constituição Federal (Art. 175) permite a delegação de serviços públicos (inclusive essenciais) à iniciativa privada, mediante licitação, sob regime de concessão ou permissão. Embora a Constituição Federal não permita a criação de "monopólios privados" por lei sem justificativa de interesse público, uma concessão de serviço público, por sua natureza, muitas vezes confere exclusividade temporária ao concessionário em determinada área (um "privilégio"). O STF considera que a delegação de serviços públicos essenciais à iniciativa privada, com as devidas garantias de qualidade e regulação, é compatível com o modelo constitucional. Assim, a revogação de uma proibição de "monopólio privado" (entendida como a possibilidade de concessões exclusivas) para serviços essenciais é constitucional, pois harmoniza a Constituição Estadual com o regime federal, que admite a participação privada.

(A) Incorreta: A revogação do Art. X é constitucional, pois a exigência de plebiscito era uma restrição excessiva. A revogação do Art. Y também é constitucional, pois a Constituição Federal permite a delegação de serviços essenciais à iniciativa privada, mesmo com exclusividade.
(B) Incorreta: A revogação do Art. Y é constitucional, pois se alinha ao regime jurídico federal que permite a delegação de serviços públicos essenciais à iniciativa privada.
(C) Incorreta: A revogação do Art. X é constitucional, não violando os princípios mencionados. A revogação do Art. Y é constitucional, pois a Constituição Federal permite que serviços essenciais sejam objeto de delegação que confere exclusividade (privilégio).
(D) Incorreta: A revogação do Art. X é constitucional, pois a exigência de plebiscito era uma restrição indevida à gestão estatal. Armadilha da banca: A primeira parte desta alternativa ("inconstitucional, haja vista que violou os princípios da razoabilidade e da participação social") é um distrator comum. Muitos podem pensar que a retirada de um plebiscito retira a participação social, mas o STF entende que a gestão de empresas estatais é matéria de discricionariedade legislativa e administrativa, já sujeita a controle por lei específica, não exigindo plebiscito pela CF. A segunda parte para o Art. Y está correta, mas a primeira parte invalida a alternativa.
(E) Correta: A revogação do Art. X é constitucional, pois a exigência de plebiscito era uma restrição excessiva à discricionariedade do Poder Legislativo na gestão de empresas estatais, e sua remoção está de acordo com o exercício do poder constituinte derivado dentro dos limites federais. A revogação do Art. Y também é constitucional, porque a Constituição Federal permite a delegação de serviços públicos (inclusive essenciais) ao setor privado, mesmo em regime de privilégio (exclusividade via concessão), desde que por licitação e com garantia de qualidade, sem que isso configure um "monopólio privado" inconstitucional. Assim, a revogação não implica retrocesso social e mantém a compatibilidade com o modelo constitucional brasileiro.

Fonte: FGV ENAC 2025.1 Notário e Registrador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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