Questão nº 60
Questão de Direito Notarial e Registral · FGV ENAC 2025.1 (nº 60)
Merrelwelvelsson Sá foi preso por sequestro e tráfico internacional de crianças em operação da Polícia Federal, e condenado definitivamente a 25 anos de prisão. A operação conferiu extrema notoriedade a Merrelwelvelsson.
Anos depois, já em regime aberto, o apenado apresenta ao RCPN requerimento de alteração de prenome para chamar-se Marcello Sá, alegando que não consegue se empregar, formar família nem criar vínculos na comunidade. Sustenta que a mudança é fundamental para assegurar seu direito ao esquecimento e à ressocialização, inviabilizados por seu nome inconfundível. O requerimento foi instruído com toda a documentação necessária, inclusive com certidão positiva de execução criminal.
O registrador civil deverá:
- Acondicionar o requerimento de alteração de nome a prévia autorização judicial, tendo em vista que o requerente ainda está cumprindo pena;
- Bacatar o requerimento de alteração de nome, haja vista a inexistência de óbice legal a tanto, procedendo às comunicações aos órgãos pertinentes; (alternativa correta)
- Crecusar o requerimento de alteração de nome, tendo em vista que os direitos políticos do condenado permanecem suspensos durante o cumprimento da pena, na forma do Art. 15, III, da Constituição da República;
- Drecusar o requerimento de alteração de nome, tendo em vista a inexistência de direito ao esquecimento enquanto não extinta a pena, o que dificultaria sobremaneira o controle social sobre as consequências do crime;
- Erecusar o requerimento de alteração de nome enquanto subsistirem efeitos da condenação, evitando que a mudança se preste a fraudar a ficha de antecedentes criminais e o controle do cumprimento da pena por Merrelwelvelsson.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A Lei de Registros Públicos (LRP), especialmente após a Lei 14.382/2022, facilitou a alteração de prenome diretamente no cartório de registro civil, sem necessidade de justificativa ou autorização judicial, uma vez na vida, priorizando a ressocialização e a dignidade da pessoa.
(A) Incorreta: A Lei 14.382/2022 desburocratizou a alteração de prenome, permitindo-a diretamente no cartório, independentemente de justificativa, uma vez na vida, sem a necessidade de autorização judicial para a alteração de prenome.
(B) Correta: A Lei 14.382/2022 (que alterou o Art. 57 da LRP) permite a alteração de prenome diretamente no cartório, uma vez na vida, sem necessidade de justificativa. A lei não estabelece a condenação criminal como óbice para essa alteração, priorizando a ressocialização do indivíduo, desde que sejam feitas as comunicações obrigatórias aos órgãos competentes (Art. 57, § 7º, da LRP).
(C) Incorreta: A suspensão dos direitos políticos (Art. 15, III, da CRFB) é uma consequência da condenação criminal e não impede o exercício de direitos civis, como a alteração de prenome, que visa à ressocialização do indivíduo.
(D) Incorreta: O principal fundamento para a alteração de nome, neste caso, é a ressocialização do apenado, e a lei não exige a extinção da pena para a alteração de prenome. A alteração não dificulta o controle social, pois as comunicações obrigatórias garantem a vinculação do novo nome ao histórico do indivíduo. A armadilha é confundir a necessidade de controle social com a proibição da alteração de nome, ignorando o objetivo de ressocialização e a previsão legal de comunicações.
(E) Incorreta: A alteração de nome não tem o condão de "fraudar" a ficha de antecedentes criminais, pois a Lei de Registros Públicos (Art. 57, § 7º) exige que o registrador comunique a alteração aos órgãos competentes (como os institutos de identificação, Polícia Federal e Justiça Eleitoral), garantindo a rastreabilidade e o controle sobre o histórico do indivíduo.
Fonte: FGV ENAC 2025.1 Notário e Registrador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.