Questão nº 59

Questão de Direito Notarial e Registral · FGV ENAC 2025.1 (nº 59)

FGV2025Notário e RegistradorDireito Notarial e Registral
Gabarito: Dver comentário ↓

Lívia e Mariana, casadas desde 2020, de comum acordo realizaram procedimento de autoinseminação caseira, utilizando sêmen voluntariamente cedido por um amigo do casal para tal finalidade. Em janeiro de 2024, Mariana constatou que estava grávida.
Após o nascimento de Miguel, o casal dirigiu-se ao Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) portando identidade, declaração de nascido vivo da criança e certidão de casamento. Todavia, o oficial consignou apenas Mariana na filiação da criança, ao fundamento de que o Provimento nº 149/2023 do CNJ somente autoriza o registro de dupla maternidade quando oriunda de reprodução assistida, realizada em clínica médica.
Nesse caso, é correto afirmar que o registrador agiu:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O registro de nascimento é um direito fundamental da criança e um dever dos pais. Em casos de reprodução assistida (técnicas para ajudar na concepção), especialmente para casais homoafetivos, a lei e as normas administrativas (como as do CNJ) buscam garantir esse registro, mas com regras específicas para assegurar a segurança jurídica e a proteção da criança. A autoinseminação caseira (feita em casa, sem acompanhamento médico formal) é vista com mais cautela pelas normas do CNJ do que a reprodução assistida realizada em clínicas.

  • (A) Incorreta: O registrador não agiu "mal" por não suscitar dúvida, pois ele agiu conforme o Provimento do CNJ que o vincula. A suscitação de dúvida é um mecanismo para quando há incerteza ou recusa baseada em falta de norma clara, não quando há uma norma expressa que ele está seguindo.
  • (B) Incorreta: O STF não declarou inconstitucional a vedação do CNJ sobre autoinseminação caseira. Além disso, em reprodução assistida heteróloga, o doador não é considerado pai legal, e sua autorização é para a doação do material genético, não para o registro como pai.
  • (C) Incorreta: Embora o STF tenha reconhecido a união homoafetiva, não há decisão que declare a inconstitucionalidade da exigência de reprodução assistida em clínica para o registro direto de filiação em casos de autoinseminação caseira. O registrador, ao seguir o Provimento, não agiu "mal" sob a ótica da norma administrativa.
  • (D) Correta: O registrador agiu corretamente ao seguir o Provimento nº 149/2023 do CNJ, que exige que a reprodução assistida seja realizada em clínica médica para o registro direto de dupla maternidade. No entanto, a via judicial (juiz corregedor) poderá autorizar o registro, amparada na jurisprudência do STJ que, por analogia ao Art. 1.597, V, do Código Civil, reconhece a presunção de maternidade da mãe não biológica, considerando a intenção de constituir família. Armadilha: A pegadinha aqui é pensar que a recusa do registrador é o fim da linha ou que ele agiu "mal" por não registrar a dupla maternidade. Não, ele agiu "bem" dentro do seu papel administrativo, seguindo a norma do CNJ; a solução para o casal é a busca da via judicial, onde a jurisprudência pode ser aplicada.
  • (E) Incorreta: Não há uma decisão expressa do STF que tenha "reputado constitucional" a distinção de tratamento de forma a justificar a recusa definitiva do registrador. Embora as preocupações com a proteção da criança sejam válidas, a alternativa superestima a abrangência de uma suposta decisão do STF e não oferece a solução jurídica para o casal.

Fonte: FGV ENAC 2025.1 Notário e Registrador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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