Questão nº 58
Questão de Direito Notarial e Registral · FGV ENAC 2025.1 (nº 58)
Júlia e André, casados, se divorciaram em 2023 e partilharam os bens comuns em juízo. Júlia ficaria com o imóvel adquirido pelo casal em São Paulo, e André, com o imóvel adquirido pelo casal em Orlando, extinguindo o condomínio instituído sobre tais bens.
Em 03/07/2024, Júlia requereu a averbação do divórcio e o registro da partilha no Registro de Imóveis, a fim de transferir para si a fração ideal de André sobre o imóvel de São Paulo. O título foi prenotado naquela data, mas, no dia 05/07/2024, o oficial do Registro de Imóveis recebeu, pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ordem de indisponibilidade dos bens de André, expedida por juízo fazendário no próprio dia.
A fim de orientar a conduta do registrador em casos como esse, o CNJ:
- Aestabeleceu que o princípio da prioridade garante a preferência de registro dos títulos prenotados sobre a ordem de indisponibilidade superveniente;
- Bestabeleceu que a superveniência da ordem de indisponibilidade impedirá o registro dos títulos, ainda que prenotados anteriormente, salvo previsão em contrário na ordem judicial; (alternativa correta)
- Cestabeleceu que a superveniência da ordem de indisponibilidade não sustará o registro dos títulos anteriormente prenotados, devendo ser assegurada a prioridade destes, salvo se houver previsão em contrário na ordem judicial;
- Dnada dispôs sobre o tema, mas a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que decisão judicial posterior, precária ou definitiva, não pode impedir a produção de efeitos da coisa julgada formada anteriormente em processo diverso, devendo, no caso, o oficial registrar o formal de partilha, transferindo para Júlia a fração ideal de André;
- Enada dispôs sobre o tema, devendo a hipótese ser regida pelo código de normas extrajudiciais da Corregedoria de Justiça de cada estado; sendo este omisso, deve ser averbada a indisponibilidade sobre a fração ideal de André, já que o formal de partilha ainda não havia ingressado no fólio real quando comunicada a ordem de indisponibilidade ao oficial do Registro de Imóveis.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A prenotação é o ato de apresentar um título (documento que causa alteração no registro de imóveis) ao cartório, garantindo sua prioridade na ordem de registro. No entanto, a indisponibilidade de bens é uma ordem judicial que impede a venda ou oneração de um imóvel, e o CNJ estabeleceu regras específicas para o conflito entre esses dois institutos.
- A) Incorreta: O CNJ não estabeleceu que a prioridade de registro prevalece automaticamente sobre a ordem de indisponibilidade superveniente. Pelo contrário, a indisponibilidade tem um peso maior nesses casos.
- B) Correta: Esta é a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Orientação nº 4 da Corregedoria Nacional de Justiça. A ordem de indisponibilidade, mesmo que chegue após a prenotação do título, impede o registro, a menos que o juiz que decretou a indisponibilidade expressamente determine o contrário.
- C) Incorreta: Esta alternativa inverte a regra estabelecida pelo CNJ. A superveniência da ordem de indisponibilidade sustará (impedirá) o registro dos títulos anteriormente prenotados, e não o contrário. A ressalva final é uma armadilha, pois a regra geral é o impedimento.
- D) Incorreta: O CNJ dispôs sobre o tema por meio de orientações da Corregedoria Nacional de Justiça. Além disso, a aplicação da coisa julgada nesse contexto não anula a eficácia da ordem de indisponibilidade, que visa proteger o crédito público.
- E) Incorreta: O CNJ dispôs sobre o tema. Portanto, a premissa de que não há regulamentação é falsa. A averbação da indisponibilidade é a consequência, mas a questão central é o impedimento do registro do título prenotado.
Fonte: FGV ENAC 2025.1 Notário e Registrador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.