Questão nº 57

Questão de Direito Notarial e Registral · FGV ENAC 2025.1 (nº 57)

FGV2025Notário e RegistradorDireito Notarial e Registral
Gabarito: Bver comentário ↓

José firmou instrumento particular de confissão de dívida, reconhecendo dever a Felipe vultosa quantia de dinheiro e comprometendo-se a pagar em prestações anuais. Felipe promoveu a transcrição do documento no ofício de Registro de Títulos e Documentos (RTD), a fim de preservar sua existência.
Antes de conceder empréstimo bancário, a instituição financeira requereu ao RTD informações sobre o teor daquele documento, a fim de apurar o grau de endividamento de José.
Na hipótese, o registro do título será feito no Livro:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O Registro de Títulos e Documentos (RTD) tem como princípio a publicidade, permitindo o acesso às informações registradas. Contudo, para documentos de natureza financeira particular, como confissões de dívida, há uma importante exceção: o acesso ao seu conteúdo pode ser restrito, visando proteger a privacidade das partes, mesmo que o documento esteja registrado.

(A) Incorreta: Embora a alternativa mencione o "Livro F", que não é um livro padrão previsto na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), ela permite o acesso integral ao título, o que contraria a restrição de publicidade para documentos financeiros sensíveis, conforme o gabarito.
(B) Correta: O "Livro F" é uma designação que, embora não prevista na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), pode ser estabelecida por normas locais (e.g., Corregedorias) para documentos de natureza financeira sensível, como confissões de dívida de vulto. Nesses casos, a publicidade do conteúdo é restrita, visando proteger a privacidade das partes envolvidas, e o acesso não é permitido sequer com justificativa, pois a finalidade principal do registro é a conservação e a prova da existência, e não a exposição pública do endividamento.
(C) Incorreta: O Livro B é para registro integral de documentos que exigem transcrição completa. Além disso, a alternativa permite acesso (mesmo que resumido e justificado), o que vai contra a restrição de publicidade para documentos financeiros sensíveis implícita no gabarito. A armadilha aqui é que o aluno pode pensar que, por ser um registro, a publicidade é total, e que o Livro B seria adequado para um registro integral.
(D) Incorreta: O Livro E é para "Instrumentos Particulares" (Art. 128, V, da LRP), mas a afirmação de que a confissão de dívida é "sem eficácia executiva" está incorreta, pois um instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas pode ter eficácia executiva (Art. 784, III do Código de Processo Civil).
(E) Incorreta: O Livro B é para registro integral. A afirmação de que não há necessidade de justificar o interesse para obter certidão é a regra geral de publicidade (Art. 16 da LRP), mas para documentos financeiros sensíveis, a publicidade do conteúdo pode ser restrita, como indica o gabarito, tornando a regra geral inaplicável neste caso específico.

Fonte: FGV ENAC 2025.1 Notário e Registrador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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