Questão nº 31

Questão de Direito Notarial e Registral · FGV ENAC 2025.1 (nº 31)

FGV2025Notário e RegistradorDireito Notarial e Registral
Gabarito: Cver comentário ↓

A sociedade empresária Alfa, credora, tem a pretensão de promover a consolidação da propriedade de um veículo automotor, objeto de alienação fiduciária em garantia, perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial, em razão da mora do devedor fiduciário, devidamente comprovada na forma da legislação de regência. Registre-se, ainda, que o contrato celebrado contém previsão expressa, em cláusula destacada, sobre a possibilidade de se proceder à consolidação da propriedade de forma extrajudicial.
Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei no 14.711/2023, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

A consolidação extrajudicial da propriedade em alienação fiduciária de bem móvel é o procedimento pelo qual o credor fiduciário, em caso de inadimplemento do devedor, pode adquirir a propriedade plena do bem sem a necessidade de um processo judicial, seguindo as etapas estabelecidas na lei.

(A) Incorreta: A notificação do devedor fiduciário, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, é para que ele "purga a mora" no prazo de 15 dias, e não necessariamente para "pagar voluntariamente a dívida" de forma genérica, conforme o Art. 2º-C do Decreto-Lei nº 911/1969. A "purgação da mora" é um termo técnico que se refere ao pagamento das parcelas vencidas, encargos e despesas, para regularizar a situação e evitar a consolidação.
(B) Incorreta: A Lei nº 14.711/2023, ao alterar o Decreto-Lei nº 911/1969 (Art. 2º-D, § 3º), estabelece expressamente que a notificação postal não exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, bastando que seja entregue no endereço indicado em contrato. A armadilha da banca aqui é a exigência da assinatura do próprio destinatário, que é o oposto do que a lei prevê.
(C) Correta: O Art. 2º-C, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023, prevê que "No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa, na hipótese de o devedor fiduciante ou o terceiro garantidor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente."
(D) Incorreta: O Art. 2º-D do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 14.711/2023, dispõe que a primeira notificação será feita "preferencialmente" por meio eletrônico, e não "obrigatoriamente".
(E) Incorreta: O Art. 2º-C, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 14.711/2023, estabelece que é competente o oficial do registro de títulos e documentos do domicílio do devedor fiduciante ou do terceiro garantidor, e não do credor fiduciário ou da localização do bem.

Fonte: FGV ENAC 2025.1 Notário e Registrador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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