Questão nº 18
Questão de Direito Notarial e Registral · FGV ENAC 2025.1 (nº 18)
Joana, de nacionalidade brasileira, casou-se com Pedro, de nacionalidade estrangeira, em um país da Ásia, sendo o casamento celebrado conforme as leis desse país. Em momento posterior, valendo-se da certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor juramentado, acompanhada de sua certidão de nascimento e de requerimento assinado por ela, dirigiu-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição do seu domicílio, munida de comprovante de domicílio, e requereu o traslado do assento de casamento. Acresça-se que a certidão estrangeira de casamento não fazia menção ao regime de bens, além de Joana não ter apresentado, por ocasião do registro, a certidão de nascimento de Pedro ou a certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução. O oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais observou, corretamente, que o traslado:
- Anão pode ser realizado, em razão da omissão do regime de bens no assento de casamento;
- Bnão pode ser realizado, pois o requerimento não foi igualmente subscrito por Pedro;
- Cpode ser realizado, sendo facultada a averbação posterior do regime de bens, sem a necessidade de autorização judicial; (alternativa correta)
- Dnão pode ser realizado, em razão da não apresentação da certidão de nascimento de Pedro ou da certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução;
- Epode ser realizado, sem a subscrição de Pedro, mas deve ser antecedido de autorização judicial, cabendo a Joana anexar a legislação estrangeira de regência do casamento.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O traslado de casamento estrangeiro é o registro de um casamento realizado fora do Brasil em um Cartório de Registro Civil brasileiro, tornando-o válido e produzindo efeitos jurídicos no país.
- (A) Incorreta: A omissão do regime de bens na certidão estrangeira não impede o traslado do casamento. A legislação permite que o regime de bens seja averbado posteriormente, a requerimento dos interessados, com base na lei do país onde se casaram ou, na falta de prova, pelo regime legal brasileiro. Esta é a armadilha da banca: muitos pensam que a ausência de um dado tão importante inviabilizaria o registro, mas a lei prevê a sua regularização posterior.
- (B) Incorreta: O requerimento para o traslado do casamento pode ser feito por apenas um dos cônjuges interessados (neste caso, a brasileira Joana), não sendo necessária a subscrição do cônjuge estrangeiro.
- (C) Correta: O traslado pode ser realizado mesmo com a omissão do regime de bens. A averbação do regime de bens pode ser feita posteriormente, por meio de um procedimento administrativo no próprio cartório, sem a necessidade de autorização judicial, conforme previsto nas normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema.
- (D) Incorreta: Para o traslado do assento de casamento estrangeiro, os documentos essenciais são a certidão estrangeira (legalizada e traduzida), prova da nacionalidade brasileira do cônjuge brasileiro e comprovante de domicílio. A certidão de nascimento do cônjuge estrangeiro ou a prova de dissolução de casamento anterior (se aplicável) não são impeditivos para o traslado em si, podendo ser solicitadas para complementar o registro ou em outras circunstâncias, mas não para barrar o ato inicial.
- (E) Incorreta: O traslado de casamento estrangeiro é um procedimento administrativo, que não exige autorização judicial em casos como este. A necessidade de anexar a legislação estrangeira pode surgir para a correta averbação do regime de bens, mas não para o traslado inicial e não implica em autorização judicial.
Fonte: FGV ENAC 2025.1 Notário e Registrador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.