Questão nº 14

Questão de Direito Notarial e Registral · FGV ENAC 2025.1 (nº 14)

FGV2025Notário e RegistradorDireito Notarial e Registral
Gabarito: Ever comentário ↓

João tinha em seu poder uma carta de fiança subscrita por Pedro, em instrumento particular, na qual este último se obrigava a pagar as prestações devidas por Ana, em contrato firmado com João, caso ela incorresse em mora. Com o objetivo de fazer com que a carta de fiança surtisse efeitos em relação a terceiros, João compareceu perante o Ofício do Registro de Títulos e Documentos e solicitou o registro do referido documento. Ao analisar o documento à luz da Lei nº 6.015/1973, o oficial concluiu, corretamente, que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O Registro de Títulos e Documentos (RTD) serve para dar publicidade a documentos particulares, como contratos e declarações, fazendo com que seus efeitos se tornem válidos perante terceiros, ou seja, pessoas que não participaram da sua criação. É importante notar que o registro no RTD não atesta a autenticidade do conteúdo ou das assinaturas do documento, mas apenas a sua existência e data de apresentação.

(A) Incorreta: A distribuição prévia não é uma exigência geral para o registro de documentos no Ofício de Títulos e Documentos. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não impõe essa condição para a maioria dos registros de instrumentos particulares.
(B) Incorreta: A carta de fiança, sendo um instrumento particular que estabelece uma obrigação convencional, está expressamente prevista no rol de documentos passíveis de registro no RTD, conforme o Art. 127, inciso V, da Lei nº 6.015/1973, que permite o registro de "instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor".
(C) Incorreta: A Lei de Registros Públicos não exige, como regra geral, o reconhecimento de firma dos subscritores para o registro de um instrumento particular no RTD. O oficial registra o documento como lhe é apresentado, e o registro não confere autenticidade ao documento em si, mas sim publicidade. A armadilha aqui é que muitas pessoas confundem a necessidade de autenticidade para a validade do ato jurídico em si com a exigência para o registro no RTD. O registro no RTD não autentica as assinaturas; ele apenas torna público o documento como ele foi apresentado.
(D) Incorreta: Os efeitos do registro em relação a terceiros não retroagem à data em que o documento foi firmado. Conforme o Art. 130 da Lei nº 6.015/1973, o registro produzirá efeitos "a partir da data de sua apresentação ao oficial do registro" (efeito ex nunc).
(E) Correta: O registro no Ofício de Títulos e Documentos confere publicidade e oponibilidade a terceiros, mas não atesta a autenticidade do documento ou das assinaturas. O Art. 127, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973, é claro ao dispor que "O registro de que trata este artigo não confere ao documento o caráter de autenticidade, mas apenas o de publicidade, para fins de prova perante terceiros." Portanto, a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas e pelo conteúdo do documento recai sobre a parte que o apresenta para registro (João, neste caso), e não sobre o oficial registrador.

Fonte: FGV ENAC 2025.1 Notário e Registrador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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