Questão nº 89

Questão de Direitos Difusos e Coletivos · FGV DP-MS 2022 (nº 89)

FGV2022Defensor Público SubstitutoDireitos Difusos e Coletivos
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O defensor público em atuação na Comarca Beta, no Estado Alfa, ajuizou ação civil pública em face de instituição de ensino privada, com unidades em todos os estados da Federação. Foi argumentado que uma cláusula em particular do contrato padrão apresentava contornos leoninos, criando um verdadeiro direito potestativo em prol da instituição de ensino, o que colocava os contratantes em franca posição de inferioridade. No pedido de declaração de nulidade dessa cláusula, nada foi dito em relação à eficácia territorial do provimento de mérito que se almejava obter. O pedido foi julgado procedente pelo juízo da Comarca Beta, cuja competência alcançava apenas o território do Município Beta, com o correlato trânsito em julgado da sentença de mérito.
À luz dessa narrativa, a eficácia da sentença:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Em ações coletivas, a decisão judicial que protege direitos de um grupo de pessoas pode ter um alcance maior do que a área de atuação do juiz, especialmente se o problema ou o réu atinge pessoas em todo o país. A eficácia da sentença não se limita à competência territorial do juízo que a proferiu, mas sim à extensão do dano ou do grupo de pessoas afetadas.

  • (A) Correta: A instituição de ensino opera em todo o território nacional, e a cláusula contratual abusiva afeta consumidores em todos os estados. Conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF, Tema 1.075) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença proferida em ação coletiva que tutela direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de abrangência nacional produz efeitos erga omnes (contra todos) em todo o território nacional, independentemente da competência territorial do juízo que a proferiu. O Art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que limitava a eficácia da sentença aos limites da competência do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF para direitos difusos e coletivos, e o Código de Defesa do Consumidor (Art. 103, III) já previa a eficácia erga omnes para direitos individuais homogêneos, salvo limitação expressa na própria sentença. Como não houve limitação, e o problema é nacional, a eficácia é nacional.
  • (B) Incorreta: Limitar a eficácia ao Estado Alfa não tem fundamento, pois a instituição atua em todo o território nacional e o problema é de abrangência nacional. A eficácia da sentença em ações coletivas não se restringe às fronteiras estaduais, a menos que o dano ou o grupo afetado esteja limitado a essa área, o que não é o caso aqui.
  • (C) Incorreta: Esta é a armadilha. A competência territorial do juízo (Comarca Beta) se refere à área onde o juiz pode atuar para processar e julgar a causa. No entanto, a eficácia territorial da sentença em ações coletivas não se confunde com a competência do juízo. Uma vez que a questão envolve uma instituição com atuação nacional e uma cláusula padrão que afeta consumidores em todo o país, a decisão, para ser efetiva na proteção dos direitos coletivos, deve ter alcance nacional. O STF e o STJ já pacificaram o entendimento de que o Art. 16 da LACP, que limitava a eficácia da sentença aos limites territoriais da competência do órgão prolator, é inaplicável ou inconstitucional para direitos difusos e coletivos de abrangência nacional, e o CDC já previa a eficácia erga omnes para direitos individuais homogêneos, salvo limitação expressa.
  • (D) Incorreta: A adesão de outros legitimados (como outros defensores públicos ou associações) não é um requisito para a extensão da eficácia territorial da sentença em ações coletivas. A eficácia erga omnes (contra todos) ou ultra partes (além das partes) já é inerente a esses tipos de ações, dependendo da natureza do direito tutelado, e não depende de novas ações ou adesões para que a decisão se aplique a todos os afetados no território abrangido pelo dano.

Fonte: FGV DP-MS 2022 Defensor Público Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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