Questão nº 70

Questão de Direitos Humanos · FGV DP-MS 2022 (nº 70)

FGV2022Defensor Público SubstitutoDireitos Humanos
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O Brasil aderiu ao Estatuto de Roma (ER), internalizando-o por meio do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Para eliminar ou ao menos para atenuar as incompatibilidades entre o ER e a Constituição da República de 1988 (CRFB/1988), a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, inseriu o §4º, no Art. 5º, dispondo que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional (TPI) a cuja criação tenha manifestado adesão.
Um exemplo de incompatibilidade entre o ER e a CRFB/1988 é a previsão de:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A incompatibilidade entre o Estatuto de Roma (ER) e a Constituição Brasileira (CRFB/1988) acontece quando uma regra do direito internacional (ER) entra em conflito direto com um princípio ou norma fundamental da nossa lei maior (CRFB/1988), gerando um problema de aplicação ou adequação. A Emenda Constitucional nº 45 buscou harmonizar essa relação, permitindo a submissão à jurisdição do TPI, mas as incompatibilidades ainda existem e precisam ser compreendidas.

  • (A) Correta: A pena de prisão perpétua é prevista no Estatuto de Roma para os crimes mais graves (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crime de agressão). Em contrapartida, a Constituição da República de 1988, em seu Art. 5º, inciso XLVII, alínea "b", veda expressamente as "penas de caráter perpétuo". Esta é uma das incompatibilidades mais claras e discutidas entre os dois diplomas legais, pois o Brasil não pode aplicar internamente uma pena que sua Constituição proíbe, mesmo que imposta por um tribunal internacional ao qual aderiu.

  • (B) Incorreta: O Estatuto de Roma, em seu Art. 29, estabelece que os crimes sob a jurisdição do TPI "não estarão sujeitos a qualquer prazo de prescrição". Ou seja, ele prevê a imprescritibilidade para seus crimes, o que não gera incompatibilidade com a CRFB/1988, que também prevê a imprescritibilidade para alguns crimes (racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional). A armadilha aqui é a afirmação de que o ER prevê prescritibilidade para todos os crimes, o que é falso.

  • (C) Incorreta: O Estatuto de Roma, assim como a CRFB/1988 (Art. 5º, XL), adota o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. O Art. 24 do ER estabelece que "ninguém será penalmente responsável nos termos do presente Estatuto por conduta anterior à entrada em vigor do Estatuto para o Estado em causa, a menos que essa conduta constitua, à data em que foi praticada, um crime à luz do direito internacional". Isso significa que o ER não permite a retroatividade da lei mais grave para prejudicar o réu, alinhando-se com a Constituição brasileira.

  • (D) Incorreta: O Estatuto de Roma, em seu Art. 75, estabelece claramente que o Tribunal Penal Internacional tem competência para determinar os princípios aplicáveis às formas de reparação às vítimas, incluindo restituição, indenização e reabilitação. Inclusive, foi criado o Fundo Fiduciário em Benefício das Vítimas. Portanto, não há vedação de estabelecimento de princípios de reparação pelo TPI; pelo contrário, o ER fomenta ativamente a reparação às vítimas, o que está em harmonia com o espírito da CRFB/1988.

Fonte: FGV DP-MS 2022 Defensor Público Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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