Questão nº 46

Questão de Direito Constitucional · FGV DP-MS 2022 (nº 46)

FGV2022Defensor Público SubstitutoDireito Constitucional
Gabarito: Dver comentário ↓

Naturalisticamente, o termo defesa consiste na oposição a um perigo de dano (ofensa), compreendendo-se como reação a uma agressão. Defender-se é oferecer resistência. No âmbito normativo, invoca-se a terminologia defesa em perspectivas bastante diversas, que vão desde as ações de defesa pessoal à defesa da ordem constitucional e do regime democrático. Textualmente, a Constituição da República de 1988 utiliza-a nos planos:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O termo defesa na Constituição de 1988 se refere à proteção contra ameaças, seja de pessoas, do próprio Estado ou das regras democráticas, garantindo a estabilidade e a segurança do sistema.

(A) Incorreta: Embora os termos sejam relevantes, a categorização "político-administrativo" e "institucional" é menos precisa e abrangente do que a proposta na alternativa correta, que desdobra melhor os planos de defesa. Armadilha: Esta alternativa é muito tentadora porque os conceitos são válidos e presentes na Constituição, mas a forma como são agrupados e a especificidade dos termos não se encaixam tão perfeitamente quanto na alternativa D, que oferece uma divisão mais didática e completa dos planos de defesa.
(B) Incorreta: A combinação "principiológico-institucional" e "político-constitucional" sobrepõe ou agrupa aspectos que a alternativa correta desmembra de forma mais clara, perdendo em especificidade.
(C) Incorreta: Os termos "político-normativo" e "axiológico" são válidos, mas não capturam o plano de defesa das instituições e da administração pública de forma tão explícita quanto "administrativo-institucional".
(D) Correta: A Constituição utiliza o termo "defesa" em três planos principais: político-principiológico (defesa dos princípios fundamentais do Estado, como a democracia e a soberania – ex: Art. 34, Art. 60, §4º); administrativo-institucional (defesa das instituições estatais e da ordem pública – ex: Forças Armadas no Art. 142, Ministério Público no Art. 127, Segurança Pública no Art. 144); e dos direitos e garantias individuais (defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos – ex: ampla defesa no Art. 5º, LV, defesa do consumidor no Art. 5º, XXXII).

Fonte: FGV DP-MS 2022 Defensor Público Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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