Questão nº 52
Questão de Direito Tributário · FGV CGE-SC 2022 (nº 52)
Em determinada execução fiscal, antes da citação do devedor, a Fazenda celebrou acordo de parcelamento da dívida. Entretanto, já havia obtido medida cautelar de arresto parcial do valor devido, via SISBAJUD.
Nesta hipótese,
- Ahá liberação da constrição sobre a conta bancária do devedor em virtude do acordo firmado.
- Bo acordo firmado retira da certidão da dívida ativa sua liquidez e certeza.
- Capós o pagamento da primeira cota do parcelamento, pode ser suspensa a constrição.
- Da constrição realizada via SISBAJUD deve ser mantida para o caso de descumprimento do acordo. (alternativa correta)
- Eo parcelamento do débito, antes da citação, determina a perda do objeto da execução.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O parcelamento de uma dívida tributária suspende a cobrança judicial (execução fiscal), mas não significa que as garantias já obtidas pela Fazenda serão liberadas imediatamente, servindo como segurança caso o acordo seja quebrado.
(A) Incorreta: A liberação da constrição não é automática. Embora o parcelamento suspenda a execução, a garantia (arresto) é mantida para assegurar o crédito em caso de descumprimento do acordo. A armadilha aqui é pensar que o acordo "resolve" tudo de imediato, mas a Fazenda ainda precisa de segurança.
(B) Incorreta: O parcelamento não afeta a liquidez (valor determinado) e certeza (existência inquestionável) da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Ele apenas altera a forma e o prazo de pagamento da dívida, que continua a existir e ser certa e líquida.
(C) Incorreta: O pagamento da primeira cota não é condição para a suspensão da constrição. A suspensão da execução ocorre com o parcelamento (Art. 151, VI, CTN), mas a liberação da garantia geralmente só acontece com o adimplemento total do débito ou em estágio avançado do parcelamento, a critério da Fazenda ou do juízo.
(D) Correta: A constrição (arresto via SISBAJUD) deve ser mantida. Embora o parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito e a execução fiscal (Art. 151, VI, CTN), as garantias já constituídas são preservadas para o caso de o devedor descumprir o acordo, protegendo o interesse da Fazenda Pública.
(E) Incorreta: O parcelamento suspende a execução fiscal (Art. 151, VI, CTN), mas não determina a perda do objeto. A dívida ainda existe, e o processo pode ser retomado se o acordo for descumprido. A execução fica em "stand-by", não é extinta.
Fonte: FGV CGE-SC 2022 Auditor do Estado - Direito (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.