Questão nº 75
Questão de Direito Administrativo · FGV ALESC 2024 (nº 75)
A sociedade Delta, após o devido processo administrativo, sofreu a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, em razão do que os respectivos administradores passaram a participar de licitações por meio da sociedade Beta, coligada de Delta, de forma dissimulada, com vistas a ludibriar a Administração Pública e continuar participando dos certames.
Ao verificarem tal situação, as autoridades competentes em âmbito administrativo estão analisando a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Delta, para fins de estender os efeitos da sanção a ela aplicada para a sociedade Beta.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica
- Apara estender os efeitos da sanção aplicada é automática na esfera administrativa, pois, diante da gravidade da dissimulação, não há necessidade de se respeitar a ampla defesa e o contraditório.
- Bpara fins de estender efeitos de sanções decorrentes da prática de infrações à norma em questão apenas pode ser realizada pelo Poder Judiciário.
- Cna esfera administrativa restringe-se às hipóteses de ressarcimento ao erário, para fins de atingir o patrimônio dos sócios e administradores, não sendo cabível para estender efeitos de sanção administrativa.
- Dé medida excepcional cuja finalidade precípua é atingir o patrimônio dos sócios em situações de abuso de direito ou fraude à lei, que apenas pode ser determinada pelo Poder Judiciário.
- Eé possível sempre que a sociedade for utilizada com abuso do direito para dissimular a prática dos atos ilícitos previsto na norma em questão, sendo viável a extensão de todos os efeitos da sanção aplicada, observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional que permite ignorar a separação legal entre uma empresa (pessoa jurídica) e seus sócios ou outras empresas a ela ligadas, quando a empresa é usada de forma abusiva para cometer fraudes ou ilícitos, com o objetivo de estender os efeitos de uma sanção ou obrigação a quem realmente se beneficiou ou agiu de má-fé.
A) Incorreta: A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 160, § 1º, exige expressamente o respeito ao contraditório, à ampla defesa e a análise jurídica prévia para a desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa, não sendo, portanto, automática.
B) Incorreta: (Distrator Tentador) Esta é a armadilha. Embora a desconsideração da personalidade jurídica seja tradicionalmente uma medida judicial no direito civil e tributário, o art. 160 da Lei nº 14.133/2021 expressamente permite que a Administração Pública a realize administrativamente para fins de estender os efeitos das sanções previstas na própria lei, desde que observados os requisitos legais.
C) Incorreta: O art. 160 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a desconsideração pode estender "os efeitos das sanções aplicadas", não se restringindo apenas ao ressarcimento ao erário, mas também à extensão das próprias sanções administrativas (como a inidoneidade para licitar).
D) Incorreta: Assim como na alternativa B, esta está incorreta porque a Lei nº 14.133/2021 inovou ao prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa para estender os efeitos das sanções por infrações à própria lei, não sendo uma medida exclusiva do Poder Judiciário nesse contexto específico.
E) Correta: Esta alternativa descreve precisamente o que dispõe o art. 160, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/2021. A desconsideração é cabível quando a sociedade é usada com abuso de direito para dissimular atos ilícitos, permitindo a extensão dos efeitos das sanções, sempre com a garantia do contraditório, da ampla defesa e da análise jurídica prévia.
Fonte: FGV ALESC 2024 Analista Legislativo III - Direito (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.