Questão nº 64
Questão de Direito Civil · FGV ALESC 2024 (nº 64)
João ofendeu Maria em uma conhecida rede social, imputando-lhe conduta desonrosa. Por tal motivo, Maria ajuizou ação em face de João e da rede social, a qual foi distribuída ao X Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro – RJ, requerendo, cumulativamente, indenização a título de danos morais e a remoção do conteúdo ofensivo, sendo esse último a título de tutela provisória de urgência.
Em tal hipótese, é correto afirmar que
- Ao provedor de conexão, assim como o provedor de aplicação, é civil e solidariamente responsável com João no que se refere à reparação dos danos sofridos por Maria.
- Ba rede social somente será responsabilizada civilmente se, após ordem judicial específica, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, não tomar providências para tornar indisponível o conteúdo ofensivo. (alternativa correta)
- Cé vedado ao juiz conceder tutela provisória de urgência para determinar a remoção do conteúdo ofensivo, a qual somente pode ser imposta em sede de cognição exauriente.
- Do processo proposto por Maria deverá ser redistribuído a um das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, eis que o Juizado Especial é incompetente para apreciar tais pedidos.
- Eeventual ordem judicial que determinar a indisponibilidade do conteúdo produzido por João prescindirá de clara e específica identificação do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece as regras para o uso da internet no Brasil, incluindo a responsabilidade dos provedores de aplicação (como redes sociais) por conteúdos gerados por terceiros. A regra geral é que eles não são responsáveis a menos que descumpram uma ordem judicial específica para remover o conteúdo.
- (A) Incorreta: O provedor de conexão não é responsável por conteúdo de terceiros (Art. 18 do MCI). O provedor de aplicação (rede social) só é responsável civilmente sob condições específicas, não de forma solidária e automática com o autor da ofensa (Art. 19 do MCI).
- (B) Correta: Esta alternativa descreve perfeitamente o Art. 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece que o provedor de aplicações de internet somente será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar o conteúdo indisponível.
- (C) Incorreta: Não é vedado ao juiz conceder tutela provisória de urgência. Pelo contrário, a remoção rápida de conteúdo ofensivo é uma situação típica para a concessão de tutela de urgência, visando evitar a propagação do dano, e a "ordem judicial específica" do Art. 19 do MCI pode ser uma tutela provisória. Armadilha da banca: A pegadinha aqui é confundir a necessidade de uma "ordem judicial específica" para responsabilizar a plataforma com a natureza dessa ordem. A ordem pode ser provisória, e a responsabilidade da plataforma surge se ela descumprir essa ordem, mesmo que provisória.
- (D) Incorreta: O Juizado Especial Cível é competente para apreciar pedidos de indenização por danos morais e remoção de conteúdo, desde que o valor da causa esteja dentro do limite de 40 salários mínimos e a complexidade da matéria não exija prova pericial complexa, o que não é o caso aqui.
- (E) Incorreta: O Art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet exige que a ordem judicial contenha "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material", sob pena de nulidade. Portanto, a ordem não prescinde dessa identificação.
Fonte: FGV ALESC 2024 Analista Legislativo III - Direito (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.