Questão nº 98
Questão de Direito Ambiental · FGV AGE-MG Procurador do Estado 2022 (nº 98)
De acordo com a Lei nº 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias
- Aé vedada, em qualquer hipótese, sob pena de tríplice responsabilização ambiental: administrativa, civil e criminal.
- Bé vedada, salvo se houver lei de efeitos concretos permitindo a intervenção, com a devida e prévia compensação ambiental.
- Csomente será admitida mediante alguns requisitos, como licenciamento ambiental, com avaliação ambiental estratégica, pelo empreendedor, independentemente da demonstração da inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
- Dsomente será admitida mediante alguns requisitos, como a adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente ao dobro da área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, em substituição à medida compensatória a que alude o Art. 36 da Lei nº 9.985/2000.
- Esomente será admitida mediante alguns requisitos, como a adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, independentemente do disposto no Art. 36 da Lei nº 9.985/2000. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) estabelece regras para o uso e a proteção da vegetação nativa desse bioma, permitindo a supressão (corte ou retirada) de vegetação secundária (que já cresceu de novo após um desmatamento anterior) em estágios médio e avançado de regeneração apenas em casos específicos e sob condições rigorosas, como atividades de mineração, que são consideradas de utilidade pública ou interesse social.
- (A) Incorreta: A supressão para fins de mineração não é vedada em qualquer hipótese, pois a lei prevê exceções para atividades de utilidade pública ou interesse social, como a mineração, desde que cumpridos os requisitos legais.
- (B) Incorreta: A própria Lei nº 11.428/2006 estabelece as condições para a intervenção, não sendo necessária uma "lei de efeitos concretos" específica para cada caso de supressão, desde que a atividade se enquadre nos critérios de utilidade pública ou interesse social.
- (C) Incorreta: A demonstração da inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto é um requisito fundamental para a supressão de vegetação nativa, especialmente em estágios avançado e médio de regeneração, conforme o Art. 14, §1º, II da Lei nº 11.428/2006. A afirmação de que é "independentemente" desse requisito torna a alternativa incorreta.
- (D) Incorreta: Esta é a alternativa mais tentadora. A armadilha está em mencionar a compensação ambiental, mas com o requisito de "recuperação de área equivalente ao dobro da área do empreendimento". A Lei da Mata Atlântica (Art. 14, §1º, III) estabelece que a medida compensatória deve ser equivalente à área suprimida, e não ao dobro. O dobro é exigido em outras situações ou legislações específicas, mas não como regra geral para este caso na Lei da Mata Atlântica.
- (E) Correta: A Lei nº 11.428/2006, em seu Art. 14, §1º, III, estabelece que a supressão de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração para fins de utilidade pública ou interesse social (como a mineração) dependerá da adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área a ser suprimida, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica. O §2º do mesmo artigo ainda esclarece que essa medida compensatória não se confunde com a compensação ambiental do Art. 36 da Lei nº 9.985/2000.
Fonte: FGV AGE-MG Procurador do Estado 2022 Procurador do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.