Questão nº 58

Questão de Direito Empresarial · FGV AGE-MG Procurador do Estado 2022 (nº 58)

FGV2022Procurador do EstadoDireito Empresarial
Gabarito: Ever comentário ↓

O empresário individual Delfim Moreira foi afastado de suas atividades no curso do processo de recuperação judicial, a pedido do Ministério Público. Ato contínuo, o juiz determinou a convocação de assembleia de credores para a escolha do gestor que assumirá as atividades do devedor. Na assembleia, em primeira convocação, foi aprovado pelos credores das classes I e III o nome do Dr. Wenceslau Pacheco.
Lambari Hotelaria Ltda., credor da classe III ausente na deliberação, apresentou impugnação à decisão após cinco dias da realização da assembleia, alegando e provando que:
i. O gestor é primo do devedor, logo há impedimento;
ii. O único credor da classe II, Banco Verdejante S/A, não compareceu à assembleia, logo não foi atingido o quórum de instalação, embora a totalidade dos credores das classes I e III estivesse presente.
Pleiteia o impugnante a realização de nova assembleia e a sustação da nomeação do gestor.
Considerados tais fatos, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A recuperação judicial busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Uma etapa crucial é a assembleia de credores, onde são tomadas decisões importantes, como a eleição de um gestor judicial substituto, e que possui regras específicas de quórum e impedimentos.

  • (A) Incorreta: O parentesco que impede a nomeação de gestor judicial (aplicando-se as regras do administrador judicial por analogia, conforme Art. 65, §3º c/c Art. 155, §1º, II da LRF) é até o terceiro grau (consanguíneo ou afim). Primo é parente colateral de quarto grau, portanto, não configura impedimento legal.
  • (B) Incorreta: A impugnação não é totalmente procedente porque o parentesco de primo (4º grau) não é impedimento legal para a nomeação de gestor judicial, conforme explicado na alternativa A.
  • (C) Incorreta: Embora o parentesco de primo não seja impedimento, a ausência do credor da classe II impede o atingimento do quórum de instalação em primeira convocação, pois o quórum é exigido para cada classe de credores (Art. 37, §2º da LRF).
  • (D) Incorreta: O prazo legal para impugnar deliberações da assembleia de credores é de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação da ata, conforme o Art. 45, §3º da Lei nº 11.101/2005. A alternativa menciona 48 horas, o que está incorreto.
  • (E) Correta: A impugnação é parcialmente procedente porque, de fato, a ausência do único credor da classe II impede a instalação da assembleia em primeira convocação. O Art. 37, §2º da Lei 11.101/2005 exige a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Como a classe II não teve nenhum credor presente, o quórum de instalação para essa classe não foi atingido, invalidando a instalação da assembleia e, consequentemente, suas deliberações. O parentesco, por outro lado, não é impedimento (primo é 4º grau, e o impedimento vai até 3º grau), por isso a procedência é apenas parcial.

Fonte: FGV AGE-MG Procurador do Estado 2022 Procurador do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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