Questão nº 30
Questão de Direito do Consumidor · FCC TJMS 2020 (nº 30)
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade que explora a superstição dos consumidores é
- Aabusiva e enganosa.
- Babusiva, apenas. (alternativa correta)
- Cenganosa, apenas.
- Denganosa por omissão.
- Epermitida, desde que não seja contrária aos bons costumes.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A publicidade abusiva é aquela que, mesmo que não minta sobre o produto, explora vulnerabilidades do consumidor ou incita comportamentos prejudiciais. Já a publicidade enganosa mente ou omite informações essenciais sobre o produto ou serviço.
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Art. 37, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, aproveite-se da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."
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Art. 37, § 1º do CDC: "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir o consumidor a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."
Conceito-chave: A publicidade que explora a superstição ataca uma vulnerabilidade psicológica do consumidor, sendo considerada abusiva por ferir a dignidade e a liberdade de escolha, e não necessariamente por mentir sobre as características do produto.
- (A) Incorreta: A publicidade que explora a superstição é classificada como abusiva pelo CDC (Art. 37, § 2º), mas não necessariamente enganosa, pois pode não conter informações falsas sobre o produto em si. A armadilha aqui é pensar que toda publicidade antiética é automaticamente "abusiva e enganosa", quando o CDC faz uma distinção clara entre as duas categorias.
- (B) Correta: De acordo com o Art. 37, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade que "explore a superstição" é expressamente considerada abusiva. Ela se aproveita de uma vulnerabilidade do consumidor, independentemente de mentir ou não sobre o produto.
- (C) Incorreta: A publicidade enganosa se refere a informações falsas ou omissões sobre o produto ou serviço (Art. 37, § 1º). Explorar a superstição é uma manipulação psicológica, não uma falsidade sobre as características do que está sendo vendido.
- (D) Incorreta: A publicidade enganosa por omissão ocorre quando informações essenciais sobre o produto ou serviço são omitidas. Explorar a superstição é uma ação ativa de manipulação, não uma omissão de dados.
- (E) Incorreta: O CDC proíbe explicitamente a publicidade que explora a superstição, sem ressalvas de "bons costumes", pois essa prática já é considerada prejudicial ao consumidor.
Fonte: FCC TJMS 2020 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.