Questão nº 5
Questão de Direito Civil · FCC TJMS 2020 (nº 5)
Em relação à invalidade do negócio jurídico, considere os enunciados seguintes:
I. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
II. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, embora convalesça pelo decurso do tempo.
III. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
IV. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato.
V. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Está correto o que se afirma APENAS em
- AI, III e V. (alternativa correta)
- BI, III, IV e V.
- CII, IV e V.
- DI, II e III.
- EII, III e IV.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Conceito-chave: A invalidade do negócio jurídico se divide em nulidade (vício grave, não pode ser confirmado nem convalesce com o tempo) e anulabilidade (vício menos grave, pode ser confirmado e tem prazo decadencial para ser alegada). A simulação é causa de nulidade, mas o ato dissimulado (escondido) pode ser aproveitado se for válido.
- (A) Correta: É o gabarito. A afirmativa I está certa (art. 167, § 1º, CC: a simulação torna nulo o ato, mas preserva o ato dissimulado se válido). A III está certa (art. 177, CC: a anulabilidade não se pronuncia de ofício, só por interessados, e não aproveita a terceiros, salvo solidariedade/indivisibilidade). A V está certa (art. 184, CC: a invalidade parcial não prejudica a parte válida se separável; a invalidade da obrigação principal arrasta as acessórias, mas o inverso não ocorre).
- (B) Incorreta: A afirmativa IV é falsa — quando a lei não fixa prazo para anulação, o prazo é decadencial de 4 anos, mas o termo inicial não é a data da conclusão do ato; é o prazo do art. 179, CC, contado da data em que o interessado teve ciência do vício (ou da data da conclusão, apenas se o vício era conhecido naquele momento). A banca trocou o termo inicial para induzir ao erro.
- (C) Incorreta: A afirmativa II é falsa — o negócio nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), pois a nulidade é insanável e pode ser alegada a qualquer tempo. A IV também é falsa pelo mesmo motivo da alternativa B.
- (D) Incorreta: A afirmativa II é falsa (o nulo não convalesce com o tempo, como explicado). As demais (I e III) são verdadeiras, mas a presença da II invalida a alternativa.
- (E) Incorreta: A afirmativa IV é falsa (termo inicial errado: não é da conclusão do ato, mas da ciência do vício, salvo se o vício era conhecido na celebração). As afirmativas II e III são verdadeiras, mas a IV derruba a alternativa.
Armadilha da banca: Na letra B, o distrator mais tentador, a banca mistura três afirmações verdadeiras (I, III e V) com a IV, que parece correta porque o prazo de 4 anos está certo, mas o termo inicial foi alterado de "data em que se teve ciência do vício" para "data da conclusão do ato". Quem decora o número "4 anos" sem fixar o termo inicial cai na pegadinha.
Fonte: FCC TJMS 2020 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.