Questão nº 28
Questão de Direito do Consumidor · FCC TJMS 2020 (nº 28)
Em 10 de janeiro de 2019, Patrícia foi até uma loja onde adquiriu uma televisão, que ficou, desde então, guardada em sua residência. Quando Patrícia retirou o aparelho da caixa, em 20 de março de 2019, notou que a tela estava trincada. Em 19 de maio de 2019, formulou reclamação formal ao fornecedor da televisão. Em 22 de maio de 2019, o fornecedor respondeu à reclamação, negando-se a reparar o produto. Inconformada, Patrícia ajuizou ação contra o fornecedor, em 18 de junho de 2019, pleiteando a substituição do produto. Em contestação, o fornecedor arguiu a decadência do direito. Nesse caso, a arguição de decadência deve ser
- Aacolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em fevereiro de 2019.
- Bacolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019. (alternativa correta)
- Cacolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em junho de 2019.
- Drejeitada, pois a decadência foi obstada pela reclamação feita ao fornecedor.
- Erejeitada, pois o direito de reclamar pelo vício do produto só caducaria em agosto de 2019.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A decadência é a perda de um direito pelo decurso do tempo, ou seja, se o consumidor não reclamar sobre um problema dentro do prazo legal, ele perde o direito de fazê-lo. Para vícios aparentes (aqueles facilmente identificáveis), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece prazos específicos.
(A) Incorreta: O prazo de 90 dias para bens duráveis não terminaria em fevereiro.
(B) Correta: Para vícios aparentes em produtos duráveis (como uma televisão), o prazo decadencial é de 90 dias, conforme o Art. 26, II, do CDC. A contagem desse prazo inicia-se a partir da entrega efetiva do produto (Art. 26, § 1º, do CDC), que neste caso foi em 10 de janeiro de 2019. Contando 90 dias a partir de 10 de janeiro de 2019, o prazo finaliza em 10 de abril de 2019. Patrícia só fez a reclamação em 19 de maio de 2019, ou seja, após o direito já ter caducado.
(C) Incorreta: O prazo de 90 dias terminaria antes de junho de 2019.
(D) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora a reclamação formal ao fornecedor obste a decadência (Art. 26, § 2º, I, do CDC), essa interrupção só ocorre se a reclamação for feita dentro do prazo decadencial. No caso, Patrícia fez a reclamação em 19 de maio de 2019, mas o prazo de 90 dias (que começou em 10 de janeiro) já havia se encerrado em 10 de abril de 2019. Portanto, quando ela reclamou, o direito já havia caducado, e não havia mais nada a ser obstado.
(E) Incorreta: O prazo de 90 dias terminaria muito antes de agosto de 2019.
Fonte: FCC TJMS 2020 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.