Questão nº 10
Questão de Direito Civil · FCC TJMS 2020 (nº 10)
Em relação ao direito patrimonial entre os cônjuges:
- Aé obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de sessenta anos.
- Bé admissível a livre alteração do regime de bens, independentemente de autorização judicial, ressalvados porém os direitos de terceiros.
- Cpodem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, comprar, mesmo que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas exigir, situações que os obrigarão solidariamente. (alternativa correta)
- Dem nenhuma hipótese pode o cônjuge, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
- Eé anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e nulo se não lhe seguir o casamento.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O Direito Patrimonial entre Cônjuges estabelece as regras sobre a administração dos bens, as dívidas e os direitos de cada um dos cônjuges (marido e mulher) durante o casamento, conforme o regime de bens escolhido.
(A) Incorreta: A idade para o regime da separação obrigatória de bens foi alterada de 60 para 70 anos pela Lei nº 12.344/2010 (Art. 1.641, II, do Código Civil). Essa é a armadilha mais tentadora, pois a regra antiga de 60 anos ainda é lembrada por muitos, mas está desatualizada.
(B) Incorreta: A alteração do regime de bens após o casamento exige autorização judicial, mediante pedido motivado de ambos os cônjuges (Art. 1.639, § 2º, do Código Civil).
(C) Correta: Os cônjuges podem, de fato, comprar bens para a economia doméstica e contrair empréstimos para esse fim, obrigando-se solidariamente, sem necessidade de autorização um do outro (Arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil).
(D) Incorreta: A afirmação "em nenhuma hipótese" é absoluta demais. No regime da separação convencional de bens, por exemplo, o pacto antenupcial pode dispensar a outorga uxória/marital para alienar imóveis. Além disso, a autorização judicial pode suprir a falta de consentimento (Art. 1.647 e 1.648 do Código Civil).
(E) Incorreta: O pacto antenupcial que não for feito por escritura pública é nulo, e não apenas anulável, por desrespeitar a forma prescrita em lei (Art. 166, IV, c/c Art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil).
Fonte: FCC TJMS 2020 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.