Questão nº 82

Questão de Direito Tributário · FCC TJGO 2021 (nº 82)

FCC2021Juiz SubstitutoDireito Tributário
Gabarito: Cver comentário ↓

Para os efeitos do Código Tributário do Estado de Goiás, Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, consideram-se crédito tributário os valores

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O crédito tributário é o valor que o Estado tem direito de receber do contribuinte, uma vez que o imposto foi calculado e formalizado. Ele não é um "crédito" no sentido de algo que o contribuinte possui, mas sim a dívida fiscal do contribuinte para com o Fisco.

  • (A) Incorreta: Os saldos de créditos acumulados do ICMS são valores que o contribuinte tem a seu favor, que podem ser usados para abater impostos futuros, e não uma dívida que ele tem com o Estado (crédito tributário).
  • (B) Incorreta: Precatórios são dívidas que o Estado tem para com terceiros, decorrentes de decisões judiciais, e não dívidas de tributos que os contribuintes têm para com o Estado.
  • (C) Correta: Conforme o Código Tributário Nacional (Art. 139 e 142) e replicado na legislação estadual, o crédito tributário abrange o valor principal do tributo, as multas (incluindo as de mora, que são pelo atraso no pagamento) e os juros de mora.
  • (D) Incorreta: Assim como na alternativa A, os saldos credores apurados pelo contribuinte são valores a seu favor, que podem ser compensados ou restituídos, e não a dívida que ele tem com o Estado.
  • (E) Incorreta: Esta alternativa é a mais tentadora, mas contém uma armadilha crucial: ela afirma "exceto a de caráter moratório". A multa de caráter moratório (pelo atraso no pagamento) é, sim, parte integrante do crédito tributário. Além disso, verbas de sucumbência, embora devidas ao Estado em processos judiciais, não são consideradas parte do crédito tributário em sua definição estrita, que se refere aos valores decorrentes da obrigação tributária principal e seus acessórios diretos.

Fonte: FCC TJGO 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.

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