Questão nº 8
Questão de Direito Civil · FCC TJGO 2021 (nº 8)
Carlos é proprietário de dois imóveis rurais, sendo que na Fazenda Água Suja planta soja, e na Fazenda Água Limpa, milho. Rafael adquiriu de Carlos, para a entrega futura, toda a safra de soja, pagando antecipadamente e assumindo o risco de a produção atingir somente 30% do esperado, bem como toda a safra de milho, também com pagamento antecipado, assumindo o risco de nada ser colhido. Em virtude de problemas climáticos, nada produziram as fazendas. Diante disto, Carlos
- Anada terá de restituir a Rafael, do que recebeu pela venda de milho, mas terá de restituir o valor recebido pela venda de soja. (alternativa correta)
- Bterá de restituir tudo o que recebeu de Rafael, sem juros, mas com correção monetária.
- Cnada terá de restituir a Rafael, tanto pela venda de soja, como pela venda de milho.
- Dterá de restituir a Rafael 50% do que recebeu pelas vendas.
- Eterá de restituir a Rafael o que recebeu pela venda de milho, mas nada terá de restituir pelo que recebeu pela venda de soja.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A venda de coisa futura é um contrato sobre algo que ainda não existe, mas que se espera que venha a existir. Existem duas modalidades principais: a venda da esperança (emptio spei), onde o comprador assume o risco total de a coisa não existir e paga mesmo assim; e a venda da coisa esperada (emptio rei speratae), onde o contrato só se concretiza se a coisa vier a existir, e o comprador assume o risco apenas sobre a quantidade, não sobre a existência.
- (A) Correta: Para a venda de milho, Rafael assumiu o risco de "nada ser colhido". Isso configura uma emptio spei (venda da esperança), conforme o Art. 458 do Código Civil. Nesses casos, o vendedor tem direito ao preço, mesmo que nada seja produzido. Portanto, Carlos nada terá de restituir. Para a venda de soja, Rafael assumiu o risco de a produção "atingir somente 30% do esperado". Isso significa que ele assumiu o risco da quantidade ser menor, mas não o risco de a coisa não existir absolutamente. Trata-se de uma emptio rei speratae (venda da coisa esperada) com risco de quantidade, conforme o Art. 459 do Código Civil. Como nada foi produzido ("nada produziram as fazendas"), a coisa não veio a existir, e o contrato não se formou, devendo o vendedor restituir o valor recebido.
- (B) Incorreta: Carlos não terá de restituir o valor recebido pela venda de milho, pois Rafael assumiu o risco de nada ser colhido (emptio spei).
- (C) Incorreta: Carlos terá de restituir o valor recebido pela venda de soja, pois a coisa não veio a existir e o risco assumido por Rafael não abrangia a inexistência total (emptio rei speratae).
- (D) Incorreta: A restituição não é um percentual arbitrário, mas sim determinada pela natureza jurídica de cada contrato de venda de coisa futura.
- (E) Incorreta: Esta alternativa inverte a situação correta, pois Carlos deve restituir pela soja e não pelo milho. A armadilha aqui é confundir os tipos de risco assumidos para cada produto.
Fonte: FCC TJGO 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.