Questão nº 66
Questão de Direito Constitucional · FCC TJGO 2021 (nº 66)
O Governador do Estado de Goiás apresentou projeto de lei que dispôs sobre a carreira de médicos titulares de cargos públicos estaduais efetivos e fixou os valores em reais da respectiva remuneração. O projeto de lei foi aprovado com emenda parlamentar que estabeleceu a vinculação da remuneração dos cargos públicos de médico a percentuais do limite remuneratório máximo aplicável ao Poder Executivo estadual, elevando a despesa prevista inicialmente no projeto de lei. Considerando a ordem jurídica constitucional, a emenda parlamentar aprovada é
- Ainconstitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos é matéria de iniciativa privativa do Governador, não podendo ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa, ainda que seja materialmente constitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
- Binconstitucional, uma vez que, embora a situação permita a apresentação de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, desde que amparada em estudos de impacto econômico-financeiro, mostra-se materialmente inconstitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
- Cconstitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos não é matéria de iniciativa privativa do Governador, podendo ser objeto de emenda parlamentar, ainda que isso importe aumento de despesa, desde que amparada em estudos de impacto econômico-financeiro, sendo constitucional o estabelecimento da vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
- Dinconstitucional, uma vez que, ainda que a fixação de remuneração dos médicos não seja matéria de iniciativa privativa do Governador, não pode ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa em projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em que pese seja materialmente constitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
- Einconstitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos é matéria de iniciativa privativa do Governador, não podendo ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa, sendo materialmente inconstitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A iniciativa reservada significa que apenas um órgão ou poder (como o Governador) pode propor leis sobre certas matérias, e emendas parlamentares não podem invadir essa competência nem gerar aumento de despesa sem previsão orçamentária, além de não poderem ser materialmente inconstitucionais.
- (A) Incorreta: A armadilha aqui é a afirmação de que a vinculação da remuneração seria "materialmente constitucional". O Art. 37, XIII, da Constituição Federal proíbe expressamente a vinculação ou equiparação de remunerações no serviço público, tornando-a materialmente inconstitucional.
- (B) Incorreta: A afirmação de que a situação "permite a apresentação de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, desde que amparada em estudos de impacto econômico-financeiro" está errada. Em projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, emendas parlamentares que aumentem despesa são vedadas, pois invadem a competência do Executivo para gerir seu orçamento e pessoal.
- (C) Incorreta: Esta alternativa erra ao afirmar que a fixação de remuneração dos médicos "não é matéria de iniciativa privativa do Governador" e que a vinculação da remuneração seria "constitucional". Ambas as afirmações são falsas.
- (D) Incorreta: A alternativa erra ao afirmar que a fixação de remuneração dos médicos "não seja matéria de iniciativa privativa do Governador" e que a vinculação da remuneração seria "materialmente constitucional".
- (E) Correta: A emenda é inconstitucional por três motivos: 1) a fixação de remuneração de servidores do Executivo é matéria de iniciativa privativa do Governador (vício de iniciativa); 2) a emenda aumentou a despesa em projeto de iniciativa do Executivo, o que é vedado (vício formal); e 3) a vinculação da remuneração a percentuais do teto remuneratório é materialmente inconstitucional, conforme o Art. 37, XIII, da Constituição Federal.
Fonte: FCC TJGO 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.