Questão nº 27
Questão de Direito do Consumidor · FCC TJGO 2021 (nº 27)
FCC2021Juiz SubstitutoDireito do Consumidor
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Em relação à responsabilidade por vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê:
- ARelativamente aos vícios de quantidade, o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais, nesse caso afastando-se a responsabilidade da fabricante. (alternativa correta)
- BA ampliação do prazo para sanar o vício, ou sua redução, podem ser convencionadas, salvo na hipótese de contrato de adesão.
- CNa hipótese de fornecimento de produtos in natura, o único responsável perante o consumidor é o fornecedor imediato, ainda que identificado claramente o produtor, cabendo àquele voltar-se regressivamente contra este.
- DOs prazos para reclamar o vício do produto, seja de qualidade ou de quantidade, são prescricionais, uma vez que as ações são de ressarcimento material e ou moral.
- EA contagem do prazo para demandar o reconhecimento do vício inicia-se sempre a partir da aquisição do produto.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A responsabilidade por vício do produto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ocorre quando o produto apresenta um defeito que o torna impróprio ou inadequado para o consumo, ou que diminui seu valor. Diferente do "fato do produto" (acidente de consumo), o vício afeta o próprio produto, sem causar danos externos maiores.
- (A) Correta: O Art. 19, § 2º, do CDC estabelece que o fornecedor imediato (como um supermercado) é responsável por vícios de quantidade se ele mesmo realizar a pesagem ou medição com instrumento não aferido, isentando a responsabilidade do fabricante nesse caso específico.
- (B) Incorreta: O Art. 18, § 2º, do CDC permite a convenção para reduzir (mínimo de 7 dias) ou ampliar (máximo de 180 dias) o prazo para sanar o vício. A afirmação de que isso não pode ocorrer em contrato de adesão é imprecisa, pois a ampliação poderia ser válida, e a proibição não é absoluta para ambos os casos. Cláusulas abusivas que reduzam direitos em contratos de adesão seriam nulas, mas a regra não é de proibição geral.
- (C) Incorreta: Armadilha da banca: Esta alternativa confunde a regra de responsabilidade por vício com a de fato do produto. Para vícios de produtos in natura, o Art. 18 do CDC prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores na cadeia, incluindo o produtor, se identificado. A ideia de que o fornecedor imediato é o "único responsável" mesmo com o produtor identificado está errada, pois o consumidor pode acionar qualquer um deles. A responsabilidade subsidiária do comerciante (e não única) ocorre no caso de fato do produto quando o produtor não é identificado (Art. 13 do CDC).
- (D) Incorreta: Os prazos para reclamar vícios no CDC são decadenciais, conforme o Art. 26 ("caduca"). Decadência extingue o próprio direito, enquanto prescrição extingue a pretensão (o direito de ação).
- (E) Incorreta: A contagem do prazo para vícios não se inicia "sempre" a partir da aquisição. Para vícios aparentes ou de fácil constatação, inicia-se na entrega efetiva (Art. 26, § 1º). Para vícios ocultos, o prazo começa quando o defeito se torna evidente (Art. 26, § 3º).
Fonte: FCC TJGO 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.