Questão nº 24
Questão de Direito Processual Civil · FCC TJGO 2021 (nº 24)
Acerca das provas, considere:
I. Para que seja aplicada, a pena de confesso demanda prévia intimação pessoal para o depoimento pessoal.
II. O juiz não pode indeferir a prova testemunhal ainda que os fatos hajam sido confessados.
III. O perito pode escusar-se da nomeação, caso em que o juiz nomeará novo perito.
IV. Findo o depoimento, a parte poderá contraditar a testemunha.
Está correto o que se afirma APENAS em
- AI.
- BI, II e III.
- CII, III e IV.
- DI e III. (alternativa correta)
- EII e IV.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
As provas são os meios utilizados no processo para demonstrar a verdade dos fatos alegados pelas partes, buscando convencer o juiz sobre a existência ou inexistência de um direito. Elas são fundamentais para a formação do convencimento do julgador.
- (A) Incorreta: A alternativa A afirma que apenas a I está correta, mas a alternativa III também está correta.
- (B) Incorreta: A alternativa II está incorreta.
- (C) Incorreta: As alternativas II e IV estão incorretas.
- (D) Correta:
- I. Para que seja aplicada, a pena de confesso demanda prévia intimação pessoal para o depoimento pessoal. Correto. A "pena de confesso" (presunção de veracidade dos fatos alegados contra a parte) só pode ser aplicada se a parte for intimada pessoalmente para o depoimento pessoal e, mesmo assim, não comparecer ou se recusar a depor (Art. 385, § 1º, do CPC).
- III. O perito pode escusar-se da nomeação, caso em que o juiz nomeará novo perito. Correto. O perito tem o direito de se escusar (recusar) da nomeação, seja por motivo de impedimento, suspeição ou outro motivo justificado, e, nesse caso, o juiz deve nomear outro profissional (Art. 467 do CPC).
- (E) Incorreta: As alternativas II e IV estão incorretas.
Distrator mais tentador (Alternativa II):
(II. O juiz não pode indeferir a prova testemunhal ainda que os fatos hajam sido confessados.) Incorreta: Esta é uma armadilha comum. O juiz pode e deve indeferir provas que considere inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, do CPC). Se os fatos já foram confessados de forma válida e completa, a produção de prova testemunhal sobre esses mesmos fatos pode ser considerada desnecessária, pois já há um elemento probatório forte e suficiente. A armadilha reside em pensar que toda prova requerida deve ser produzida, ignorando o poder do juiz de conduzir o processo de forma eficiente e indeferir diligências que não contribuam para o esclarecimento dos fatos ou que sejam redundantes.
(IV. Findo o depoimento, a parte poderá contraditar a testemunha.) Incorreta: A contradita (alegação de incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha) deve ser apresentada antes do início da inquirição da testemunha, sob pena de preclusão (Art. 457, § 1º e § 2º, do CPC). Não é possível contraditar a testemunha após ela já ter deposto.
Fonte: FCC TJGO 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.