Questão nº 14
Questão de Direito Processual Civil · FCC TJGO 2021 (nº 14)
FCC2021Juiz SubstitutoDireito Processual Civil
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No regime da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
- Aa intimação para a purga da mora não dispensa a comunicação do devedor fiduciante acerca do processo de alienação extrajudicial. (alternativa correta)
- Bas controvérsias acerca de encargos contratuais e valor do imóvel impedem a alienação extrajudicial e a reintegração na posse.
- Cem não desocupando o imóvel, após a liminar de reintegração de posse, o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário taxa de ocupação de meio por cento do valor do imóvel, contada da data da alienação do bem.
- Dé assegurado ao fiduciário, seu cessionário e sucessores, assim como ao adquirente do imóvel no processo de alienação extrajudicial, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em trinta dias, independentemente da consolidação da propriedade.
- Ea ausência de notificação do devedor fiduciante para o processo de alienação extrajudicial do imóvel resolve-se em perdas e danos, não obstando a consolidação da propriedade e a reintegração na posse do imóvel.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
No regime da alienação fiduciária de bem imóvel, o credor pode retomar o imóvel e vendê-lo para quitar a dívida, sem precisar de um processo judicial completo, mas deve seguir rigorosamente os passos previstos em lei, garantindo sempre a comunicação ao devedor.
- (A) Correta: A Lei nº 9.514/97 exige que o devedor fiduciante seja intimado para purgar a mora (pagar a dívida atrasada) e, caso não o faça, também seja comunicado sobre as datas, horários e locais dos leilões públicos para a venda do imóvel. Uma notificação não substitui a outra, pois têm finalidades distintas e são etapas separadas do processo de execução extrajudicial.
- (B) Incorreta: Controvérsias sobre encargos contratuais ou o valor do imóvel, por si só, não impedem automaticamente a alienação extrajudicial e a reintegração na posse. Para que o processo seja paralisado, o devedor precisaria de uma decisão judicial que reconhecesse a relevância dessas controvérsias e determinasse a suspensão.
- (C) Incorreta: A taxa de ocupação devida pelo devedor que permanece no imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor é de 1% sobre o valor de avaliação do imóvel (Art. 37-A da Lei 9.514/97), e não meio por cento. Além disso, ela é contada da data da consolidação da propriedade, e não da data da alienação do bem (venda a terceiros).
- (D) Incorreta: A reintegração na posse é concedida liminarmente para desocupação em sessenta dias (Art. 30 da Lei 9.514/97), e não trinta. Mais importante, ela só é possível após a comprovação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário ou do adquirente, e não "independentemente da consolidação da propriedade".
- (E) Incorreta: A ausência de notificação do devedor fiduciante, seja para purgar a mora ou para os leilões, é uma falha grave no procedimento que pode levar à nulidade de todo o processo de execução extrajudicial, incluindo a consolidação da propriedade e a reintegração na posse. Não se resolve apenas em perdas e danos, pois afeta a validade dos atos praticados. Armadilha da banca: Esta alternativa tenta fazer crer que uma falha processual tão grave teria uma consequência branda (apenas perdas e danos), quando na verdade ela invalida o procedimento, obstando a consolidação da propriedade e a reintegração na posse.
Fonte: FCC TJGO 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.