Questão nº 92
Questão de Direito Administrativo · FCC TJAL 2019 (nº 92)
Considere que em um contrato de concessão rodoviária, regido pela Lei federal nº 8.987/1995, tenha sido atribuída à concessionária a obrigação de realização de determinadas obras de recuperação e ampliação da rodovia, ficando a cargo do poder concedente a realização de algumas obras de pequena monta na mesma malha rodoviária, que já estavam sendo executadas por empresas contratadas pela Lei nº 8.666/1993. Ocorre que, em virtude da falência da empresa contratada, uma dessas obras de responsabilidade do poder concedente foi paralisada e o contrato correspondente, rescindido. Considerando tratar-se de obra indispensável para assegurar a fluidez do tráfego na rodovia concedida, o poder concedente alterou unilateralmente o contrato de concessão, para incluir a conclusão da referida obra como obrigação da concessionária, procedendo ao reequilíbrio econômico financeiro mediante aditamento contratual prevendo a prorrogação do prazo de concessão. De acordo com as disposições legais aplicáveis, conduta do poder concedente
- Aserá legítima se não ultrapassado o prazo máximo de trinta e cinco anos para a exploração dos serviços concedidos e observado o limite de vinte e cinco por cento do valor do contrato de concessão, calculado tomando por base os investimentos originalmente alocados como responsabilidade da concessionária.
- Bsomente será legítima se comprovada a necessidade do aditamento como condição para manutenção da regularidade e atualidade do serviço e observado o limite de vinte e cinco por cento do valor original do contrato de obras, devidamente atualizado.
- Cnão encontra embasamento legal, eis que a manutenção da fluidez do tráfego é uma obrigação essencial à regularidade dos serviços concedidos, ficando os custos extraordinários para sua manutenção por conta e risco da concessionária.
- Dé legítima do ponto de vista da inclusão da obra como obrigação da concessionária, dado o princípio da mutabilidade dos contratos administrativos, porém não quanto à ampliação do prazo de concessão, eis que o reequilíbrio somente poderia ser feito mediante aumento da tarifa.
- Eserá legítima se não importar alteração do objeto definido no instrumento convocatório, não estando o poder concedente obrigado a observar o limite de vinte e cinco por cento do valor do contrato regido pela Lei nº 8.666/1993 para fins da alteração unilateral imposta no contrato de concessão. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A Administração Pública pode alterar unilateralmente contratos administrativos, incluindo concessões, para adaptá-los ao interesse público, desde que mantenha o equilíbrio econômico-financeiro do contratado.
- (A) Incorreta: O limite de 35 anos não é uma regra geral da Lei nº 8.987/1995 para todas as concessões, e o limite de 25% do valor do contrato (Art. 65, § 1º, Lei nº 8.666/1993) aplica-se a alterações quantitativas do objeto original, não necessariamente à inclusão de uma nova obra essencial para a manutenção do serviço concedido, nem é calculado com base nos investimentos originalmente alocados.
- (B) Incorreta: Embora a necessidade para a manutenção da regularidade e atualidade do serviço seja um requisito, o limite de 25% não se refere ao valor do contrato de obras regido pela Lei nº 8.666/1993, mas sim, se aplicável, ao contrato de concessão. Além disso, para inclusão de novas obras essenciais, a aplicação estrita do limite de 25% é debatida na doutrina e jurisprudência.
- (C) Incorreta: A conduta encontra embasamento legal no princípio da mutabilidade dos contratos administrativos e na necessidade de garantir a continuidade do serviço público. A manutenção da fluidez do tráfego é essencial, mas se a necessidade de uma obra não prevista decorre de falha de responsabilidade do poder concedente (falência de seu contratado), e não de risco assumido pela concessionária, o reequilíbrio econômico-financeiro é devido.
- (D) Incorreta: A ampliação do prazo de concessão é um mecanismo legítimo e comum de reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente em concessões de infraestrutura, não sendo o aumento da tarifa a única forma possível.
- (E) Correta: A alteração unilateral é legítima se não desvirtuar o objeto principal da concessão (Art. 65, I, 'a', Lei nº 8.666/1993, aplicado subsidiariamente). Uma obra indispensável para a fluidez do tráfego na rodovia concedida se enquadra na manutenção do objeto. O limite de 25% (Art. 65, § 1º, Lei nº 8.666/1993) é geralmente aplicado a alterações quantitativas do objeto original e não se aplica ao valor de um contrato anterior (regido pela Lei nº 8.666/1993) que não é o contrato de concessão em questão. Para inclusão de novas obras essenciais à continuidade do serviço, a doutrina e jurisprudência tendem a flexibilizar ou afastar a aplicação estrita desse limite, desde que o objeto do contrato não seja alterado em sua essência.
Fonte: FCC TJAL 2019 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.