Questão nº 83
Questão de Direito Tributário · FCC TJAL 2019 (nº 83)
FCC2019Juiz SubstitutoDireito Tributário
Gabarito: Ever comentário ↓
De acordo com a Constituição Federal, o ICMS incide em operações que destinem
- Acombustíveis líquidos e lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado.
- Bgasolina a estabelecimento de empresa coligada, localizada em outro Estado, sem a finalidade de ser utilizada como combustível em veículos automotores terrestres, em aeronaves ou embarcações.
- Clubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado, salvo disposição de lei complementar em contrário.
- Dao exterior lubrificante produzido integralmente com óleo de origem vegetal.
- Eóleo de origem vegetal a destinatário localizado em outro Estado, com o fim único e específico de ser utilizado como lubrificante. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual que, em regra, incide sobre a venda e a movimentação de mercadorias. Contudo, a Constituição Federal prevê casos específicos de não-incidência (imunidade), onde o imposto simplesmente não é cobrado, como nas exportações e, sob certas condições, para petróleo e seus derivados.
- (A) Incorreta: Para combustíveis líquidos derivados de petróleo (como gasolina, diesel), a Lei Complementar 192/2022 estabeleceu a incidência monofásica do ICMS, o que significa que o imposto incide uma única vez na produção/importação, não havendo nova incidência nas operações subsequentes de destinação interestadual. Para lubrificantes derivados de petróleo, a Constituição (Art. 155, § 2º, X, "b") prevê a não-incidência em operações interestaduais, salvo se destinados à comercialização ou industrialização; como a finalidade não é especificada, não se pode afirmar a incidência.
- (B) Incorreta: Gasolina é um combustível derivado de petróleo. Conforme a Lei Complementar 192/2022, o ICMS sobre gasolina é monofásico, ou seja, incide uma única vez na origem (produção/importação). Portanto, nesta operação de destinação interestadual, não haveria nova incidência do imposto, independentemente da finalidade. Armadilha: A banca tenta confundir ao mencionar a finalidade ("sem a finalidade de ser utilizada como combustível..."), mas para produtos monofásicos, a incidência já ocorreu na etapa inicial, e a finalidade posterior não gera nova incidência.
- (C) Incorreta: Para lubrificantes derivados de petróleo, a Constituição (Art. 155, § 2º, X, "b") estabelece a não-incidência do ICMS em operações interestaduais, salvo se destinados à comercialização ou à industrialização. A alternativa não especifica a finalidade, impedindo a conclusão de que o imposto incide. A frase "salvo disposição de lei complementar em contrário" é imprecisa, pois a própria CF já prevê a exceção e a possibilidade de lei complementar (Art. 155, § 2º, XII, "h") para a monofasia, que não foi aplicada a lubrificantes derivados de petróleo.
- (D) Incorreta: Operações que destinem mercadorias para o exterior são imunes ao ICMS, conforme o Art. 155, § 2º, X, "a" da Constituição Federal. Portanto, o ICMS não incide sobre a exportação de qualquer lubrificante, seja ele de origem vegetal ou não.
- (E) Correta: O Art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal prevê a não-incidência do ICMS em operações interestaduais com "petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados". Como o óleo de origem vegetal não é derivado de petróleo, ele não se enquadra nesta hipótese específica de não-incidência. Assim, a regra geral de incidência do ICMS sobre operações interestaduais com mercadorias se aplica, independentemente de sua finalidade como lubrificante.
Fonte: FCC TJAL 2019 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.