Questão nº 70
Questão de Direito Eleitoral · FCC TJAL 2019 (nº 70)
No que se refere a propaganda eleitoral,
- Asomente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
- Bnão é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (alternativa correta)
- Cé permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão durante o período eleitoral, desde que conste da prestação de contas do candidato, partido ou coligação.
- Dconfiguram propaganda eleitoral antecipada, mesmo não havendo pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato.
- Eé permitida a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A propaganda eleitoral é o conjunto de ações e mensagens que candidatos e partidos usam para pedir votos, mas ela só pode acontecer em um período específico e seguindo regras rígidas para garantir a igualdade entre os concorrentes.
(A) Incorreta: A propaganda eleitoral é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição, e não 5 de julho. (Lei nº 9.504/97, Art. 36).
(B) Correta: A lei proíbe a propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares (sem a devida permissão e condições), mas abre uma exceção para bandeiras, que podem ser colocadas ao longo de vias públicas, desde que sejam móveis e não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos. (Lei nº 9.504/97, Art. 37, § 5º).
(C) Incorreta: É vedada (proibida) a veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, exceto em casos muito específicos como debates. A regra geral é que a propaganda nesses meios é gratuita e segue horários definidos. A armadilha aqui é confundir a necessidade de prestação de contas com a permissão para qualquer tipo de propaganda paga, que é proibida. (Lei nº 9.504/97, Art. 43 e 44).
(D) Incorreta: A menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. Essa é uma mudança importante na legislação eleitoral para permitir uma pré-campanha mais livre. (Lei nº 9.504/97, Art. 36-A, incisos I e II).
(E) Incorreta: É vedada (proibida) a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. A propaganda na internet tem regras específicas e restrições para garantir a isonomia. (Lei nº 9.504/97, Art. 57-C).
Fonte: FCC TJAL 2019 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.