Questão nº 57
Questão de Direito Processual Penal · FCC TJ-SC 2016 (nº 57)
Considere os Casos 1 e 2 abaixo.
Caso 1: Iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí e a prisão do acusado em Blumenau.
Caso 2: Delito de menor potencial ofensivo foi praticado em Itajaí e se consumou no Balneário de Camboriú, não sendo possível a transação penal.
É competente para julgar as ações penais,
- Ao Tribunal do Júri da Comarca de Itajaí (Caso 1) e o juiz singular, segundo a organização judiciária da Comarca do Balneário de Camboriú (Caso 2).
- Bem ambos os casos, segundo a regra de distribuição, o juiz criminal da Comarca de Itajaí.
- Co Tribunal do Júri da Comarca de Florianópolis (Caso 1) e o juiz singular, segundo a organização judiciária da Comarca de Itajaí (Caso 2).
- Do Tribunal do Júri (Caso 1) e o juiz singular (Caso 2), segundo a organização judiciária da Comarca de Itajaí. (alternativa correta)
- Eem ambos os casos, segundo a regra de prevenção, o juiz criminal da Comarca de Itajaí.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A competência criminal define qual juiz ou tribunal tem o poder de julgar um caso. A regra geral é que a competência territorial é determinada pelo lugar onde o crime se consumou, mas existem exceções, como para crimes dolosos contra a vida, julgados pelo Tribunal do Júri, e para delitos de menor potencial ofensivo, que seguem uma regra específica.
(A) Incorreta: Para o Caso 2, a competência é da Comarca de Itajaí, onde a infração foi praticada, e não do Balneário de Camboriú, onde se consumou, devido à regra específica para delitos de menor potencial ofensivo (Art. 63 da Lei 9.099/95).
(B) Incorreta: Embora Itajaí seja a comarca competente para ambos os casos, a alternativa generaliza para "juiz criminal" e menciona "regra de distribuição", que não é o fundamento principal da competência territorial aqui; além disso, para o Caso 1, é o Tribunal do Júri, não apenas um juiz criminal singular.
(C) Incorreta: Para o Caso 1, a competência é da Comarca de Itajaí, onde a morte (consumação) ocorreu, e não de Florianópolis, onde a prática foi iniciada (Art. 70 do CPP).
(D) Correta: Para o Caso 1 (homicídio doloso), a competência é do Tribunal do Júri da Comarca de Itajaí, pois a morte (consumação) ocorreu lá (Art. 70 do CPP c/c Art. 5º, XXXVIII, "d", da CF). Para o Caso 2 (delito de menor potencial ofensivo), a competência é do juiz singular (do Juizado Especial Criminal) da Comarca de Itajaí, pois a infração foi praticada lá, conforme a regra específica do Art. 63 da Lei nº 9.099/95, que prevalece sobre a regra geral de consumação para esses delitos.
(E) Incorreta: A "regra de prevenção" é uma regra subsidiária de competência, aplicada quando há mais de um juízo igualmente competente ou quando o primeiro ato processual define a competência, não sendo o fundamento principal para a determinação da competência territorial nos casos apresentados. Além disso, a alternativa não especifica o órgão julgador (Júri vs. juiz singular).
Fonte: FCC TJ-SC 2016 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.