Questão nº 4
Questão de Direito Civil · FCC TJ-SC 2016 (nº 4)
FCC2016Juiz SubstitutoDireito Civil
Gabarito: Cver comentário ↓
É nulo o casamento
- Ade pessoa que não completou idade mínima para casar.
- Bde pessoa com deficiência mental ou intelectual, em idade núbil, mesmo expressando sua vontade diretamente.
- Capenas se contraído com infringência de impedimento. (alternativa correta)
- Dde incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
- Epor infringência de impedimento ou de causa suspensiva.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A nulidade do casamento é a sanção mais grave aplicada a um casamento que foi celebrado com um vício tão fundamental que a lei o considera como se nunca tivesse existido, ou seja, inválido desde o início. É diferente da anulabilidade, que é um vício menos grave e pode ser convalidado ou ter seus efeitos mantidos até a declaração judicial.
- (A) Incorreta: O casamento de quem não completou a idade núbil (16 anos) é de fato nulo (Art. 1.520 c/c Art. 1.548, II, do Código Civil, por interpretação doutrinária). No entanto, a expressão "idade mínima para casar" é ambígua, pois pode incluir o menor entre 16 e 18 anos que casou sem autorização dos pais ou responsáveis, cujo casamento é anulável (Art. 1.550, I). A alternativa não especifica a idade exata, tornando-a imprecisa.
- (B) Incorreta: A deficiência mental ou intelectual, por si só, não é causa de nulidade do casamento. O que torna o casamento nulo é a ausência de discernimento para os atos da vida civil (Art. 1.548, I do CC). Se a pessoa, mesmo com deficiência, expressa sua vontade diretamente, presume-se que tem discernimento para o ato, tornando a alternativa incorreta. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) reforça a capacidade da pessoa com deficiência.
- (C) Correta: O Código Civil, em seu Art. 1.548, inciso II, estabelece expressamente que "É nulo o casamento: [...] II - com infração de qualquer dos impedimentos do art. 1.521". Os impedimentos são proibições legais absolutas para o casamento (ex: parentesco próximo, pessoas já casadas). Embora o Código Civil preveja outra causa de nulidade (Art. 1.548, I - enfermo mental sem discernimento), a alternativa C descreve uma condição que, por si só, torna o casamento nulo, sendo uma das principais causas de nulidade previstas em lei. O termo "apenas" deve ser interpretado no contexto de que, dentre as opções apresentadas, esta é a que descreve corretamente uma causa de nulidade.
- (D) Incorreta: Esta alternativa remete à antiga redação do Art. 1.550, inciso IV, do Código Civil, que previa a anulabilidade do casamento, e não a nulidade. Além disso, esse inciso foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que buscou promover a inclusão e a capacidade das pessoas com deficiência. A armadilha da banca aqui é testar o conhecimento sobre a legislação atualizada e a distinção entre nulidade e anulabilidade, pois muitos estudantes podem lembrar da redação antiga ou confundir os conceitos.
- (E) Incorreta: A infringência de impedimento gera nulidade (Art. 1.548, II). No entanto, a infringência de causa suspensiva (Art. 1.523 do CC) não gera nulidade nem anulabilidade do casamento. A única consequência da infração de uma causa suspensiva é a imposição do regime da separação obrigatória de bens (Art. 1.641, I do CC). Portanto, a alternativa mistura conceitos com efeitos jurídicos distintos.
Fonte: FCC TJ-SC 2016 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.