Questão nº 15
Questão de Direito Civil · FCC TJ-SC 2016 (nº 15)
Joaquim, transitando por uma rua, foi atingido por tijolos, que caíram de um prédio em ruína, cuja falta de reparos era manifesta, sofrendo graves lesões e ficando impedido de trabalhar, experimentando prejuízos materiais na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deles fazendo prova. Ajuizada ação, defendeu-se o proprietário alegando que desconhecia a necessidade de reparos porque há muito tempo, já idoso, residia em uma casa de repouso, achando-se referido imóvel abandonado e sujeito a invasões. No curso do processo, Joaquim faleceu, requerendo seus herdeiros habilitação, pretendo receber o que fosse devido a Joaquim. No caso, a responsabilidade do proprietário é
- Aobjetiva e a alegação de abandono em razão de idade não aproveita ao réu, mas os direitos do autor não se transmitem a seus herdeiros, porque personalíssimos, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
- Bsubjetiva, devendo ser provada a culpa do réu pela ruína do prédio, transmitindo-se o direito do autor a seus herdeiros, incidindo juros.
- Cobjetiva e a alegação de abandono em razão da idade não aproveita ao réu, devendo a ação ser julgada procedente, incidindo juros e transmitindo-se os direitos do autor aos seus herdeiros. (alternativa correta)
- Dobjetiva, mas o réu tem a seu favor suas alegações, que devem ser acolhidas como excludente de responsabilidade, julgando-se a ação improcedente, mas se for julgada procedente, por falta de prova das alegações do réu, o direito do autor se transmite a seus herdeiros, incidindo juros.
- Esubjetiva, porém, a manifesta necessidade de reforma implica presunção de culpa, que poderá ser infirmada pelo réu, mas os direitos do autor se transmitem aos seus herdeiros, vencendo juros, caso o pedido seja julgado procedente.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A responsabilidade civil pela ruína de edifício é objetiva, ou seja, o proprietário responde pelos danos independentemente de ter agido com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando a ocorrência do dano e o nexo causal com a ruína, conforme o Art. 937 do Código Civil.
(A) Incorreta: Embora a primeira parte esteja correta (responsabilidade objetiva e a alegação de abandono não aproveita ao réu), a afirmação de que os direitos do autor não se transmitem a seus herdeiros por serem personalíssimos está errada. Os prejuízos materiais (R$ 100.000,00) são direitos patrimoniais e, portanto, transmissíveis aos herdeiros. A armadilha aqui é confundir direitos personalíssimos (como honra, imagem, que podem gerar indenização, mas a pretensão em si é pessoal) com o direito à indenização por danos materiais, que é um direito patrimonial.
(B) Incorreta: A responsabilidade pela ruína de edifício é objetiva, não subjetiva. Não é necessário provar a culpa do réu, apenas o dano e o nexo causal com a ruína.
(C) Correta: A responsabilidade é objetiva, conforme o Art. 937 do Código Civil, que impõe ao dono do edifício a obrigação de reparar os danos resultantes de sua ruína, se esta provier de falta de reparos. A alegação de abandono ou desconhecimento da necessidade de reparos em razão da idade não afasta essa responsabilidade, pois a culpa é irrelevante. Os direitos patrimoniais (prejuízos materiais) se transmitem aos herdeiros, e a incidência de juros sobre o valor da condenação é padrão em ações indenizatórias.
(D) Incorreta: As alegações do réu (idade avançada, abandono do imóvel) não constituem excludentes de responsabilidade em casos de responsabilidade objetiva. A responsabilidade do proprietário é inerente à propriedade e ao dever de conservação do bem.
(E) Incorreta: A responsabilidade pela ruína de edifício é objetiva, não subjetiva. Embora a "presunção de culpa" seja um tipo de responsabilidade subjetiva facilitada, ela ainda permitiria ao réu provar que não teve culpa. Na responsabilidade objetiva, a culpa é totalmente irrelevante, e o proprietário responde pelo risco da coisa.
Fonte: FCC TJ-SC 2016 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.