Questão nº 92

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC SEGEP-MA 2016 (nº 92)

FCC2016Procurador do Estado de Segunda ClasseDireito Processual do Trabalho
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Considerando a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em relação aos prazos no processo do trabalho, é correto afirmar que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

No Processo do Trabalho, os prazos são contados em dias úteis, excluindo-se o dia da intimação e incluindo-se o dia do vencimento.

(A) Correta: Conforme a Súmula 262, I, do TST, se a intimação ocorrer na sexta-feira, o prazo começa a ser contado na segunda-feira imediata, sendo este o primeiro dia do prazo (inclusive), a menos que a segunda-feira não seja dia útil, caso em que o início se dará no próximo dia útil.
(B) Incorreta: Se a parte for intimada no sábado (dia não útil), a intimação é considerada realizada no primeiro dia útil subsequente (segunda-feira), e a contagem do prazo só se iniciará no dia útil seguinte a este (terça-feira). A armadilha é confundir a data da intimação efetiva com o início da contagem do prazo.
(C) Incorreta: Os prazos processuais são suspensos, e não interrompidos, durante o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST (art. 220 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente). Suspensão significa que a contagem para e retoma de onde parou; interrupção significa que a contagem recomeça do zero.
(D) Incorreta: O ônus da prova do não recebimento ou da entrega da notificação em prazo superior ao normal incumbe à parte, mas a presunção de entrega é de 48 horas após a postagem, e não 24 horas (Súmula 16 do TST).
(E) Incorreta: Incumbe à parte o ônus de provar a existência de feriados locais que justifiquem a prorrogação do prazo recursal, e essa prova deve ser feita no momento da interposição do recurso, mediante prova documental (Súmula 385, I, do TST). No entanto, a alternativa generaliza para "feriados forenses", o que é impreciso, pois feriados nacionais ou aqueles estabelecidos por lei não necessitam de prova.

Fonte: FCC SEGEP-MA 2016 Procurador do Estado de Segunda Classe (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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