Questão nº 91
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC SEGEP-MA 2016 (nº 91)
Entendendo que a reclamada não recolheu as custas fixadas na sentença proferida pela Vara do Trabalho, a Turma do Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, deixando de conhecê-lo. Considerando, porém, que as custas efetivamente foram recolhidas e estão devidamente comprovadas nos autos, restando evidente que a decisão da Turma está fundada em manifesto equívoco, a reclamada poderá apresentar a medida processual:
- Arecurso de revista.
- Bembargos de declaração. (alternativa correta)
- Cagravo de instrumento.
- Dagravo regimental.
- Epedido de reconsideração.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Quando uma decisão judicial contém um erro evidente (como não ver um documento nos autos), uma omissão, uma contradição ou uma obscuridade, existe um recurso específico para pedir ao próprio juiz ou tribunal que esclareça ou corrija esse ponto.
- (A) Incorreta: O recurso de revista é cabível para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e serve para discutir questões de direito, uniformizar a jurisprudência ou violação de lei federal/Constituição, não para corrigir um erro de fato manifesto ocorrido na análise do Tribunal Regional.
- (B) Correta: Os embargos de declaração são o recurso adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material manifesto na decisão judicial, como o equívoco de não ter percebido o recolhimento das custas, que já estavam nos autos.
- (C) Incorreta: O agravo de instrumento é usado para destrancar um recurso que foi negado (ex: o recurso de revista não foi admitido), não para corrigir um erro de julgamento sobre um fato já comprovado nos autos.
- (D) Incorreta: O agravo regimental (ou interno) é um recurso cabível contra decisões monocráticas (de um único julgador) para que o órgão colegiado (Turma, Seção) reexamine a decisão, mas não é o meio específico para corrigir um erro material ou de fato em um acórdão já proferido por uma Turma.
- (E) Incorreta: O pedido de reconsideração não é um recurso formal previsto na legislação processual para impugnar decisões judiciais de mérito de um órgão colegiado como uma Turma de Tribunal. É uma medida informal e, geralmente, não tem efeito suspensivo nem interrompe prazos recursais.
Fonte: FCC SEGEP-MA 2016 Procurador do Estado de Segunda Classe (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.