Questão nº 5
Questão de Direito Constitucional · FCC SEGEP-MA 2016 (nº 5)
No curso da execução de contrato de prestação de serviços firmado por determinado Estado, a Administração concluiu ser necessária a ampliação do objeto contratual previsto inicialmente, nos limites permitidos pela legislação que rege as contratações públicas. Constatou-se, no entanto, que a lei orçamentária não contemplou créditos suficientes para que se desse a ampliação do objeto contratual. Nessa situação, considerando que a majoração do objeto contratual não pode ser caracterizada como despesa imprevisível e urgente, a alteração do objeto contratual
- Adependerá da abertura de crédito adicional, mediante prévia autorização legislativa, em valor suficiente para a realização da despesa, vedada a edição de medida provisória nesse caso. (alternativa correta)
- Bdependerá da abertura de crédito extraordinário, mediante prévia autorização legislativa, em valor suficiente para a realização da despesa, vedada a edição de medida provisória nesse caso.
- Cdependerá da abertura de crédito adicional, mediante a edição de medida provisória, em valor suficiente para a realização da despesa.
- Ddependerá da abertura de crédito adicional, mediante a edição de decreto e independentemente de prévia autorização legislativa.
- Enão poderá ser realizada, uma vez que é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, não sendo a hipótese descrita autorizadora da abertura de créditos adicionais.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Os créditos orçamentários adicionais são autorizações para gastar dinheiro que não estavam previstos ou não tinham dotação suficiente na Lei Orçamentária Anual (LOA). Eles servem para ajustar o orçamento a novas necessidades ou a despesas subestimadas.
- (A) Correta: A ampliação de um objeto contratual já existente, mas sem dotação suficiente, caracteriza a necessidade de um crédito suplementar (um tipo de crédito adicional). Conforme o Art. 167, inciso I, da Constituição Federal, a abertura de créditos suplementares e especiais depende de autorização legislativa. O Art. 167, § 2º, da CF, proíbe a edição de Medida Provisória para a abertura de créditos suplementares e especiais, salvo em casos de urgência e imprevisibilidade (que caracterizariam crédito extraordinário, mas a questão explicitamente afasta essa hipótese).
- (B) Incorreta: A questão afirma que a despesa não pode ser caracterizada como imprevisível e urgente, o que afasta a possibilidade de crédito extraordinário. Além disso, créditos extraordinários podem ser abertos por Medida Provisória (Art. 167, § 3º, CF), tornando a vedação à MP inconsistente com a natureza do crédito extraordinário.
- (C) Incorreta: Esta é a armadilha mais tentadora. Embora Medidas Provisórias possam abrir créditos extraordinários (para despesas urgentes e imprevisíveis), elas são vedadas para a abertura de créditos suplementares e especiais, que é o caso da questão (Art. 167, § 2º, CF), pois a despesa não é urgente nem imprevisível.
- (D) Incorreta: A abertura de créditos suplementares e especiais (que se enquadram como "crédito adicional" neste caso) sempre exige prévia autorização legislativa (Art. 167, I, CF). A edição de decreto sem autorização legislativa é restrita a casos de crédito extraordinário, e mesmo assim, com posterior submissão ao Congresso.
- (E) Incorreta: A Constituição Federal prevê mecanismos para a abertura de créditos adicionais justamente para situações em que os créditos orçamentários iniciais são insuficientes, como a descrita. A hipótese é autorizadora da abertura de créditos adicionais, especificamente suplementares.
Fonte: FCC SEGEP-MA 2016 Procurador do Estado de Segunda Classe (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.