Questão nº 62
Questão de Direito Processual Civil · FCC SEGEP-MA 2016 (nº 62)
A data da resolução da sociedade será
- Ana exclusão extrajudicial, o sexagésimo dia seguinte à data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
- Bna retirada imotivada, no dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.
- Cno recesso, o dia de recebimento, pela sociedade, da citação na ação de dissolução parcial.
- Dna retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade. (alternativa correta)
- Eaquele em que o sócio excluído ou retirante receber seus haveres.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A "data da resolução da sociedade" é o momento em que a ligação de um sócio com a empresa é oficialmente rompida, servindo como base para calcular o valor de sua parte (apuração de haveres). Essa data é crucial para determinar a situação financeira da sociedade que será usada para esse cálculo.
(A) Incorreta: Na exclusão extrajudicial, a data da resolução é o sexagésimo dia seguinte à data da notificação do sócio excluído, e não da assembleia ou reunião que a deliberou (Art. 1.085, § 2º, do Código Civil). A armadilha aqui é usar o prazo correto ("sexagésimo dia") mas iniciar a contagem a partir de um evento incorreto.
(B) Incorreta: Na retirada imotivada de sociedade por prazo indeterminado, a data da resolução é o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, devido ao prazo de aviso prévio exigido (Art. 1.029 do Código Civil), e não o dia seguinte ao do recebimento da notificação.
(C) Incorreta: No recesso (saída por discordância de alteração contratual), a data da resolução geralmente está ligada à publicação do ato societário que gerou o direito de recesso ou à decisão judicial que o reconhece, e não ao dia de recebimento da citação na ação de dissolução parcial. O Art. 605, II, do CPC, para retirada motivada (que pode incluir recesso judicial), aponta o trânsito em julgado da decisão.
(D) Correta: Conforme o Art. 605, incisos II (para retirada motivada, que inclui justa causa em sociedade por prazo determinado) e III (para exclusão judicial) do Código de Processo Civil, a data da resolução é, de fato, a do trânsito em julgado da decisão judicial que dissolver a sociedade ou excluir o sócio.
(E) Incorreta: A data da resolução é o marco para o cálculo dos haveres, não a data em que esses haveres são efetivamente pagos. O pagamento ocorre posteriormente, após a apuração e o cumprimento dos prazos legais ou contratuais.
Fonte: FCC SEGEP-MA 2016 Procurador do Estado de Segunda Classe (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.