Questão nº 50
Questão de Direito Civil · FCC SEGEP-MA 2016 (nº 50)
FCC2016Procurador do Estado de Segunda ClasseDireito Civil
Gabarito: Dver comentário ↓
Fábio locou imóvel residencial para Cláudio. Luiz afiançou o contrato, embora contra a vontade de Cláudio e em valor inferior ao da obrigação principal, renunciado ao benefício de ordem. Tal contrato é
- Aválido, pois a fiança pode ser estipulada mesmo contra a vontade do devedor e em valor inferior ao da obrigação principal, e havendo renunciado ao benefício de ordem, Luiz terá direito de exigir sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor.
- Binválido, pois a fiança, assim como qualquer contrato, não pode ser estipulada contra a vontade de uma das partes.
- Cinválido, pois, embora a fiança possa ser estipulada contra a vontade do devedor, deve necessariamente compreender o valor integral da obrigação principal.
- Dválido, pois a fiança pode ser estipulada mesmo contra a vontade do devedor e em valor inferior ao da obrigação principal, mas havendo renunciado ao benefício de ordem, Luiz não terá direito de exigir sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor. (alternativa correta)
- Einválido, pois, embora a fiança possa ser estipulada contra a vontade do devedor, e em valor inferior ao da obrigação principal, é nula a renúncia ao benefício de ordem, tendo em vista que a fiança não pode receber interpretação extensiva.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A fiança é um contrato pelo qual uma pessoa (fiador) garante satisfazer a obrigação de outra (devedor principal) caso esta não a cumpra, sendo um contrato acessório à obrigação principal.
- (A) Incorreta: A primeira parte está correta, mas a segunda está errada. Ao renunciar ao benefício de ordem, o fiador perde o direito de exigir que os bens do devedor sejam executados primeiro (Art. 827, parágrafo único, do Código Civil).
- (B) Incorreta: A fiança é um contrato entre o fiador e o credor, não exigindo a concordância do devedor principal para sua validade (Art. 820 do Código Civil).
- (C) Incorreta: A fiança pode ser estipulada contra a vontade do devedor e pode ser em valor inferior ao da obrigação principal, mas nunca superior (Art. 823 do Código Civil).
- (D) Correta: A fiança é válida mesmo que o devedor não concorde, pois é um contrato entre credor e fiador. Ela pode ser em valor inferior à dívida principal (Art. 823 CC). A renúncia ao benefício de ordem é válida e significa que o fiador não pode exigir que os bens do devedor sejam executados antes dos seus (Art. 827, parágrafo único, do Código Civil).
- (E) Incorreta: A renúncia ao benefício de ordem é perfeitamente válida e comum em contratos de fiança. A regra de que a fiança não admite interpretação extensiva (Art. 819 do Código Civil) refere-se ao alcance da obrigação do fiador, não à validade da renúncia a um benefício processual. A armadilha da banca aqui é misturar um princípio correto (não interpretação extensiva) com uma conclusão errada sobre a validade da renúncia ao benefício de ordem.
Fonte: FCC SEGEP-MA 2016 Procurador do Estado de Segunda Classe (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.