Questão nº 45

Questão de Direito Ambiental · FCC SEGEP-MA 2016 (nº 45)

FCC2016Procurador do Estado de Segunda ClasseDireito Ambiental
Gabarito: Cver comentário ↓

Segundo o Decreto Federal no 6.514/2008, que trata das infrações administrativas ambientais,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

A prescrição em direito ambiental é o prazo que a Administração Pública tem para aplicar uma multa ou punição por uma infração ambiental, perdendo esse direito se não agir dentro do tempo determinado pela lei.

  • (A) Incorreta: As infrações administrativas ambientais não são imprescritíveis; o Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece prazos de prescrição para a pretensão punitiva da Administração Pública. A imprescritibilidade geralmente se refere à obrigação de reparar o dano ambiental, não à punição administrativa.
  • (B) Incorreta: O prazo geral de prescrição para a ação da Administração Pública apurar infrações ambientais é de cinco anos, conforme o Art. 21, caput, do Decreto nº 6.514/2008. Três anos é o prazo para a prescrição intercorrente (paralisação do processo), não o prazo inicial.
  • (C) Correta: Conforme o Art. 21, § 3º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, "Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho".
  • (D) Incorreta: O Art. 21, § 4º, do Decreto nº 6.514/2008, estabelece que, se o fato também constituir crime, a prescrição "reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal", que varia conforme o crime, não sendo um prazo fixo de dez anos para todas as situações.
  • (E) Incorreta: O Art. 21, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, é claro ao afirmar que "O reconhecimento da prescrição intercorrente ou da prescrição da pretensão punitiva da Administração não implica o reconhecimento da prescrição da obrigação de reparar o dano ambiental." A obrigação de reparar o dano é independente da punição administrativa.

Fonte: FCC SEGEP-MA 2016 Procurador do Estado de Segunda Classe (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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