Questão nº 20
Questão de Direito Constitucional · FCC SEGEP-MA 2016 (nº 20)
No julgamento de caso que serviu de precedente à edição da súmula vinculante que versa sobre a prisão do depositário infiel, foi registrado o seguinte debate entre Ministros presentes à sessão respectiva – doravante referidos como “Min. 1”, “Min. 2”, “Min. 3”, “Min. 4”, “Min. 5”:
Min. 1: “Vossa Excelência, Min. 2, confere, portanto, hierarquia constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos?
Min. 2: “Sim, confirmo hierarquia constitucional.”
Min. 1: “E vale-se, para tanto, da noção de bloco de constitucionalidade?”
Min. 2: “Exatamente.”
Min. 1: “E erige, em consequência, os tratados internacionais de direitos humanos à condição de parâmetro de controle, para efeito de fiscalização de constitucionalidade?”
Min. 2: “De controle de constitucionalidade.”
Min. 1: “O voto de Vossa Excelência coincide, precisamente, com os fundamentos que dão suporte ao meu próprio voto proferido sobre a matéria ora em exame. Registro, ainda, que o meu voto, considerados os fundamentos nele invocados, também se estende à figura do depositário judicial infiel, contra quem – segundo sustento – não cabe a decretação da prisão civil.”
E, mais adiante:
Min. 3: “Vossa Excelência está acompanhando o Min. 1 e não o Min. 4” (...) Porque a posição do Min. 4, na linha sustentada ... por mim, é no sentido de que os tratados de direitos humanos teriam força supralegal, mas infraconstitucional”.
(...)
Min. 5 “A não ser nos casos do § 3o do artigo 5o.”
Min. 3 “Sim. Aí, no caso, por força expressa de emenda constitucional. Apenas para entender: Vossa Excelência está, portanto, atribuindo força de emenda constitucional aos tratados de direitos humanos, independentemente de força de norma constitucional. É isso?”
Considerados os debates acima transcritos à luz da disciplina constitucional da matéria, tem-se que:
I. Min. 1 e Min. 2 reconhecem aos tratados internacionais de direitos humanos a hierarquia constitucional, de maneira que passem a servir de parâmetros para o controle de constitucionalidade.
II. Min. 3 e Min. 4 reconhecem hierarquia constitucional apenas aos tratados de direitos humanos que tenham sido aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
III. O entendimento sufragado por Min. 3 e Min.4, no que se refere especificamente à prisão civil do depositário infiel, conduz à prevalência da norma estabelecida em tratado internacional sobre a norma estabelecida em nível legal, no ordenamento brasileiro, mas não sobre a previsão constitucional.
IV. A Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria reflete o entendimento sufragado por Min. 1 e 2, inclusive no que se refere à extensão de seus efeitos ao depositário judicial infiel, não sendo compatível, no entanto, com o entendimento sufragado por Min. 3 e 4.
Está correto o que se afirma APENAS em:
- AI, III e IV.
- BII e III.
- CII e IV.
- DI, II e III. (alternativa correta)
- EI e IV.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A hierarquia dos tratados de direitos humanos no Brasil define o valor jurídico que esses acordos internacionais possuem dentro do nosso sistema legal, especialmente em relação à Constituição Federal e às leis comuns.
(A) Incorreta: A alternativa está incorreta porque a afirmação IV é falsa.
(B) Incorreta: A alternativa está incorreta porque a afirmação I também está correta.
(C) Incorreta: A alternativa está incorreta porque a afirmação I também está correta e a afirmação IV está incorreta.
(D) Correta: As afirmações I, II e III estão corretas.
* I. Min. 1 e Min. 2 reconhecem aos tratados internacionais de direitos humanos a hierarquia constitucional, de maneira que passem a servir de parâmetros para o controle de constitucionalidade. O diálogo mostra claramente Min. 1 perguntando a Min. 2 se ele confere "hierarquia constitucional" e usa a noção de "bloco de constitucionalidade" para que os tratados sirvam de "parâmetro de controle de constitucionalidade", e Min. 2 confirma todas as perguntas.
* II. Min. 3 e Min. 4 reconhecem hierarquia constitucional apenas aos tratados de direitos humanos que tenham sido aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Min. 3 e Min. 4 defendem a força "supralegal, mas infraconstitucional" para os tratados em geral. No entanto, Min. 5 intercede mencionando o "§ 3o do artigo 5o", e Min. 3 concorda que, nesse caso, há "força expressa de emenda constitucional". O Art. 5º, § 3º da CF/88 descreve exatamente o procedimento de aprovação mencionado (dois turnos, três quintos dos votos), conferindo a esses tratados status de emenda constitucional.
* III. O entendimento sufragado por Min. 3 e Min.4, no que se refere especificamente à prisão civil do depositário infiel, conduz à prevalência da norma estabelecida em tratado internacional sobre a norma estabelecida em nível legal, no ordenamento brasileiro, mas não sobre a previsão constitucional. A posição de Min. 3 e Min. 4 é de que os tratados de direitos humanos têm força "supralegal, mas infraconstitucional" (se não aprovados pelo rito do §3º do art. 5º). "Supralegal" significa que estão acima das leis ordinárias, fazendo-as prevalecer sobre normas legais. "Infraconstitucional" significa que estão abaixo da Constituição, ou seja, não prevalecem sobre uma previsão constitucional em termos hierárquicos, embora possam paralisar sua eficácia, como foi o caso da prisão do depositário infiel.
* IV. A Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria reflete o entendimento sufragado por Min. 1 e 2, inclusive no que se refere à extensão de seus efeitos ao depositário judicial infiel, não sendo compatível, no entanto, com o entendimento sufragado por Min. 3 e 4. A Súmula Vinculante 25 ("É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito") de fato reflete o resultado desejado por Min. 1 e 2, incluindo a extensão ao depositário judicial infiel. No entanto, a Súmula foi fundamentada na tese da supralegalidade dos tratados de direitos humanos (aqueles não aprovados pelo rito do §3º do art. 5º), que é a posição defendida por Min. 3 e 4. Portanto, a Súmula é compatível com o entendimento hierárquico de Min. 3 e 4 (supralegalidade), e não o contrário. A armadilha aqui é confundir o resultado final (que Min. 1 e 2 queriam) com a fundamentação jurídica que prevaleceu no STF (a tese da supralegalidade, defendida por Min. 3 e 4 para o tratado em questão).
(E) Incorreta: A alternativa está incorreta porque a afirmação II e III também estão corretas.
Fonte: FCC SEGEP-MA 2016 Procurador do Estado de Segunda Classe (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.