Questão nº 77

Questão de Direito Administrativo e Constitucional · FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Específicos (P3) (nº 77)

FCC2018Gestão TributáriaDireito Administrativo e Constitucional
Gabarito: Aver comentário ↓

De acordo com a disciplina constitucional em matéria de lei orçamentária anual federal,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é a lei que estima as receitas e fixa as despesas da União para um ano. Seu processo de criação envolve o Poder Executivo (que a propõe) e o Poder Legislativo (que a discute, emenda e aprova), com um papel central de uma Comissão Mista de Orçamento para garantir a fiscalização e o bom uso do dinheiro público.

(A) Correta: A Constituição Federal (Art. 166, § 1º) estabelece que cabe à Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados (a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO) examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.
(B) Incorreta: A Constituição Federal (Art. 166, § 3º, II) permite expressamente que as emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual sejam provenientes de anulação de despesas, com algumas exceções (como dotações para pessoal e serviço da dívida). Portanto, não é vedada.
(C) Incorreta: A Constituição Federal (Art. 167, I) proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa. Recursos que ficarem sem despesas correspondentes devido a veto, emenda ou rejeição não podem ser utilizados "independentemente" de autorização legislativa; eles necessitam de nova autorização para serem realocados, geralmente por meio de créditos adicionais específicos.
(D) Incorreta: A Constituição Federal (Art. 166, § 9º) estabelece que as emendas individuais serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista, mas determina que metade (50%), e não dois terços, desse percentual seja destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(E) Incorreta: A Constituição Federal (Art. 166, § 11º) torna obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º (ou seja, as emendas individuais e, por extensão, as de bancada), em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. A alternativa erra ao generalizar para "programações contidas na Lei Orçamentária Anual" (todas as programações), quando a obrigatoriedade se refere especificamente às emendas parlamentares.

Fonte: FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Específicos (P3) Gestão Tributária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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